Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.183 DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.761, de 2009. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 9o da Medida Provisória no
2.159-70, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica
reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o
exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I - pesquisa de
mercado para produtos brasileiros de exportação;
II - participação em exposições,
feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de
exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e
III - propagandas
realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2o Para
fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas
hipóteses previstas no art. 9o da Medida Provisória no
2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar
requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
I - especificação do objeto do
contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro
forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e
descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único. Na hipótese
de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou
entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do
benefício.
Art. 3o A
remessa de que trata o art. 1o será efetuada pelo banco negociador do
câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio
Exterior, que terá validade de trinta dias.
Art. 4o O
beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de
Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota
fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1o A
comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado
do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por
último.
§ 2o O
descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o
interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos
legais;
II - acarretará o
impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do
interessado;
III - será
comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de
Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação
das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 5o A
Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de
autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na
vigência do Decreto no 3.793,
de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste
Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das
despesas realizadas.
Art. 6o A
Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito
de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica
revogado o Decreto no 3.793,
de 19 de abril de 2001.
Brasília, 13 de agosto de
2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.2004 (Edição extra)