DECRETO Nº 3.747, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.995, de 25 de julho de 2000, e 10.171, de 5 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2001, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º As empresas estatais a que se refere o artigo anterior deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, a sua programação anual, ora aprovada, distribuída por trimestre.
Art. 3º Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a:
I - adequar os Programas de Dispêndios Globais das empresas estatais que receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II – efetuar, até 30 de novembro de 2001, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas de dispêndios do PDG, exceto a de investimentos, dentro do limite estabelecido no Anexo a este Decreto, para cada empresa estatal federal.
Art. 4º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento, de que trata a Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido – Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2001(Edição Extra)
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