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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.254, DE 16 DE JUNHO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 2.943, de 1999 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

    Art. 2º A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da CEF serão adequadas, mediante ato de sua Diretoria, ao Estatuto aprovado por este Decreto.

    Art. 3º A prestação de contas anual da administração da CEF, depois de aprovada por seu Conselho de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 1.138, de 9 de maio de 1994, e 2.055, de 31 de outubro de 1996.

    Brasília, 16 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º, da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1997

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública unipessoal, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.

    Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado, o prazo de sua duração.

    Art. 3º Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

    Art. 4º Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

    I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

    II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

    III - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

    IV - simplificação de sua a estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

    V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;

    VI - licitação para contratação de obras, compras e alienações, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

    Art. 5º A CEF tem por objetivos:

    I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;

    II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e, suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

    III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

    IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

    V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adapte a sua estrutura e a sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

    VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo;

    VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

    VIII - realizar quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio - restrito a operações de interesse próprio de instituição, captação, repasses de linhas de créditos, retorno dessas operações, observada a legislação em vigor, vedada a instalação de dependências no exterior, bem assim "leasing", corretagem de seguros e de valores;

    IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento, da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

    X - atuar como agente financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

    XI - atuar como agente operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    XII - administrar o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB e outros cuja gestão lhe seja atribuída;

    XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de captação dos recursos oferecidos;

    XIV - realizar, na qualidade de Agente do Governa Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais que lhe forem delegados.

    Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

    a) depósitos judiciais, na forma da lei;

    b) depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidade do Poder Público e das empresas por ele controladas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL

    Art. 6º O capital autorizado da CEF é de R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).

    Parágrafo único. O capital autorizado será corrigido anualmente com base nos mesmos índices utilizados na correção das contas do patrimônio líquido.

    Art. 7º O capital social é de R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), totalmente integralizado pela União.

    § 1º Anualmente, será efetuado o aumento do capital social até o limite autorizado, mediante incorporação do saldo das reservas de capital.

    § 2º O aumento do capital com a incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo anterior, e a absorção de eventuais prejuízos com a utilização das reservas de lucros, poderão ser realizados, após deliberação das respectivas propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:

    I - quatro membros indicados pelo Ministério de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

    II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

    III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

    § 1º Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

    § 2º Os membros do Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

    § 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

    Art. 9º Compete ao Conselho de Administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF;

    II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar informações, a qualquer tempo, sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

    III - autorizar a rescisão e contratação de auditores independentes;

    IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

    V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;

    VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

    VII - examinar e aprovar, por proposta do seu Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

    VIII - apreciar e aprovar, por proposta do Presidente da CEF, os regimentos internos, e suas alterações, dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação;

    IX - aprovar a proposta do orçamento de investimentos;

    X - apreciar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;

    XI - autorizar a criação de fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;

    XII - deliberar sobre o aumento do capital social, até o limite autorizado, para a expressão monetária de seu valor, mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho Fiscal e após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;

    XIII - pronunciar-se sobre proposta de aumento do capital autorizado, do capital social integralizado, inclusive mediante incorporação dos resultados operacionais, ou de outras reservas que não as referidas no item anterior, e bem assim sobre a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, após pronunciamento da Diretoria e do Conselho Fiscal;

    XIV - aprovar as matérias constantes do art. -13, inciso I, alínea "c", e inciso IV e suas alíneas.

    XV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às deliberações da Diretoria;

    XVI - conceder licença aos membros da Diretoria;

    XVII - pronunciar-se, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica quando for o caso, sobre as matérias seguintes:

    a) alienação, no todo ou em parte, de ações de suas controladas; abertura de seu capital; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua venda, se em tesouraria; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

    b) promoção de operações de cisão, fusão ou incorporação, inclusive de suas empresas controladas;

    c) permuta de ações ou outros valores mobiliários;

    XVIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.

    Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

    § 1º O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

    § 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

    Art. 11. A Diretoria é um órgão colegiado integrado pelo Presidente e seis Diretores, sem designação especial.

    Art. 11. A Diretoria é composta por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.644, de 1998)

    I - um órgão colegiado integrado pelo Presidente e por seis Diretores sem designação especial; (Incluído pelo Decreto nº 2.644, de 1998)

    II - um Diretor responsável exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria. (Incluído pelo Decreto nº 2.644, de 1998)

    Art. 12. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de reputação ilibada e de capacitação técnica compatível com o exercício do cargo, observado o disposto no art. 23, sendo demissíveis "ad nutum".

    Parágrafo único. Pelo menos dois dos membros da Diretoria serão economiários da CEF, escolhidos dentre os do serviço ativo ou aposentados.

    Art. 13. Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e em especial:

    I - aprovar:

    a) a estrutura organizacional da CEF, com as respectivas funções competências de suas unidades;

    b) a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais, a termo, na forma da legislação pertinente;

    c) os Regimentos Internos dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação e suas alterações, observado o disposto no art. 28, submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho de Administração;

    II - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

    a) as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e bem assim o sistema normativo interno;

    b) os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;

    c) as normas disciplinadoras de processos seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;

    d) o limite de níveis salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de referências por empregado promovível;

    e)o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação salários, vantagens e benefícios;

    f) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;

    g) o Regulamento de Licitações;

    III - estabelecer diretrizes para fixação de taxas relativas à captação e aplicação;

    IV - deliberar e submeter ao Conselho de Administração:

    a) os balanços, inclusive patrimoniais, balancetes e demais demonstrações contábeis da CEF e dos Fundos e Programas por ela operados ou administrados;

    b) a prestação de contas anual;

    c) a proposta orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

    V - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóveis de uso próprio;

    VI - decidir, em colegiado, sobre operações de valores superiores às de alçadas dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação.

    VII - decidir, em Colegiado, sobre a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais na forma da legislação pertinente.

    Art. 14. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

    § 1º A Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

    § 2º O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo o veto ao Conselho de Administração, no prazo de 72 horas.

    Art. 15. Compete ao Presidente da CEF:

    I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;

    Il designar a área em que deve atuar cada Diretor, bem assim seu eventual remanejamento;

    III - representar a CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da Empresa;

    IV - submeter ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;

    V - apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;

    VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas atividades;

    VII - deferir aos membros da Diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;

    VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

    IX - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos;

    X - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

    XI - exercer os demais poderes de direção executiva.

    § 1º É facultado ao Presidente delegar poderes de administração.

    § 2º O Presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos Diretores, e os substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança, compatível com a substituição.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 16. O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

    § 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no art. 23.

    § 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão, obrigatoriamente, indicados pelo Ministério da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

    § 3º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores.

    § 4º Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

    § 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

    § 6º No caso de vaga, renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.

    § 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstas em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

    Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal:

    I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

    Il - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

    III analisar e opinar sobre os balanços, inclusive patrimoniais, os balancetes e demais demonstrações financeiras da CEF e dos Fundos e Programas por ela operados ou administrados;

    IV - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

    V - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;

    VI - opinar sobre a proposta orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e sobre absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

    VII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

    § 1º Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões, e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

    § 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

    § 3º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE

    Art. 18. O Presidente, os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

CAPITULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,

DOS LUCROS E RESERVAS

    Art. 19. O exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.

    Art. 20. A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Banco Central do Brasil.

    § 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias, ou assim exigidas por legislação específica.

    § 2º Do resultado do exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:

    a) cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital social, até que ela alcance vinte por cento do capital social;

    b) 25%, no mínimo, para o pagamento de dividendos;

    c) Reserva de Lucros a realizar;

    d) Reservas para contingências;

    e) Reservas Estatutárias, assim consideradas:

    1. Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva excederem ao valor da dotação orçamentária para investimentos, aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;

    2. Reserva para Desenvolvimento de Loterias, destinada a fazer face aos investimentos necessários à modernização das loterias e aos dispêndios com a sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica;

    3. Reserva de Loterias para fortalecimento do capital da CEF, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias.

    § 3º As Reservas Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital integralizado da CEF, acrescido da correspondente Reserva de Correção Monetária.

    § 4º No período em que as Reservas Estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para integralização do capital da CEF.

    § 5º Os montantes referentes às Reservas para Expansão e para Desenvolvimento de Loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de integralização do capital da CEF.

    § 6º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPITULO VI

DO PESSOAL

    Art. 21. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.

    § 1º Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

    § 2º Poderão ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento especial da Diretoria.

    § 3º A aplicação dos parágrafos anteriores dar-se-á para, no máximo, sete requisitados e/ou contratados a termo, ficando a remuneração limitada a setenta por cento da remuneração média mensal estabelecida para o cargo de Diretor.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES

    Art. 22. A Unidade de Auditoria Interna da a CEF - GEAUD, órgão de assessoria a serviço da Administração, vincula-se ao Presidente do Conselho de Administração, tendo por atribuições e encargos os estabelecidos em legislação específica.

    Parágrafo único. O titular da Unidade de Auditoria Interna da CEF, escolhido entre os empregados, será designado ou dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração.

    Art. 23. Não podem participar dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, além dos impedidos por lei:

    I os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

    II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias abertas;

    III - sócio, ascendente e descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria;

    IV - os que estiverem ou detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura.

    Art. 24. Aos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.

    Art. 25. Aos detentores de mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal, aplica-se o seguinte:

    I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura;

    II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;

    III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

    Art. 26. Os resultados da administração das loterias federais, que couberem à CEF como executora desses serviços públicos, serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

    § 1º A CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela administração dos serviços das loterias federais, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos de capital.

    § 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de ratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.

    § 3º O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a remuneração referida no § 1º, e as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da administração dos mesmos serviços, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

    § 4º Os prêmios de loterias prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida respectiva, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.

    § 5º Os prêmios prescritos da Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Esportivo, nos termos do art. 43, inciso I, letra "d", da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

    Art. 27. Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

    § 1º Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.

    § 2º Os objetos empenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, devendo, na hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da dívida.

    § 3º Os objetos sob penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.

    § 4º Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo anterior, serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

    § 5º Constituirá receita da CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.

    Art. 28. Aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação, cujos respectivos regimentos internos e suas alterações serão aprovados pelo Conselho de Administração, competem decidir sobre operações de crédito ou renegociações e compras ou contratações de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.

    Art. 29. A Diretoria fará publica, no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda:

    I - o Regulamento de Licitações;

    II - o Regulamento de Pessoal;

    III - o quadro de pessoal, com indicação em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

    IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.

    Art. 30. Dependerão de prévia anuência do Ministério da Fazenda os atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive com relação às empresas controladas.