Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.049, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.369, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
TÍTULO I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 1º O Seguro de Crédito à
Exportação - SCE tem por objetivo garantir as exportações brasileiras de bens e
serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam
afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito
à exportação.
§ 1º Poderão ser segurados do
SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem
as exportações.
§ 2º Os riscos previstos
neste decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas
condições do contrato de seguro.
Art. 2º Consideram-se riscos
comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta
quando:
I - ocorrer inadimplência do
devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos
fatos enumerados nos incisos I a V do art. 3º;
II - executado o devedor,
revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhora os seus
bens;
III - decretada a falência ou
a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito
equivalente;
IV - concluído acordo do
devedor com o segurado, com anuência da seguradora do SCE, para pagamento com
redução do débito.
Art. 3º Consideram-se riscos
políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:
I - em conseqüência de
moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao
exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio
do devedor, não se realize o pagamento:
a) em prazo igual ou superior
a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação;
b) na moeda convencionada e
disto resulte perda para o segurado;
c) apesar de o devedor ter
depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial
dentro de seu país;
II - em conseqüência de
guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do
devedor, não se realize o pagamento do débito;
III - por decisão do Governo
brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior
aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento
pelo devedor;
IV - o segurado, previamente
autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um
risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;
V - o devedor não possa
realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões,
erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas,
alheios à previsão normal dos contratantes.
Art. 4º As situações a que se
referem os arts. 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de:
I - falta de cumprimento, por
parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos
foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a
execução dos serviços;
II - exportação em
consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a
impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.
Art. 5º A cobertura do SCE
incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os
prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de
mercado.
Art. 6º Nas operações do SCE
não serão devidas comissões de corretagem.
Art. 7º A garantia da União
será concedida, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB,
abrangendo apenas cobertura de riscos políticos e extraordinários, observadas as
seguintes condições:
I - participação obrigatória
do segurado de, no mínimo, quinze por cento nas perdas líquidas definitivas, não
podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou
instituições;
II - participação da União
limitada a, no máximo, 85% das perdas líquidas definitivas;
III - operações contratadas
com prazo de pagamento de até oito anos;
IV - manifestação favorável
da Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior - COMACE.
V - limite total de
garantias: o equivalente a 3 bilhões de dólares dos Estados Unidos da América.
§ 1º A garantia da União
deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados
pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da
cobertura do seguro.
§ 2º Em casos excepcionais,
os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, em
ato conjunto, poderão autorizar a garantia da União em prazo superior ao
estabelecido no inciso III deste artigo.
Art. 8º Os recursos
provenientes do Orçamento da União e dos prêmios pagos pelos segurados e os
decorrentes das recuperações de sinistros serão depositados na Conta Única do
Tesouro Nacional, mantendo-se os registros contábeis em separado e controle
individualizados, com movimentação efetuada pelo Instituto de Resseguros do
Brasil - IRB, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira -
SIAFI.
Parágrafo único. Caberá à
Secretaria do Tesouro Nacional propor as dotações orçamentarias necessárias ao
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 9º O Ministro de Estado
da Fazenda definirá os procedimentos com vistas à operacionalização da concessão
das garantias e dos depósitos previstos nos arts. 7º e 8º, inclusive no que se
refere ao nível de alçada a ser delegada ao IRB.
TÍTULO II
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CREDITO
Á EXPORTAÇÃO
Art. 10. A empresa seguradora
de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.
Art. 11. A seguradora do SCE
não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio, indústria ou prestação
de serviços e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo
de seguros.
Art. 12. A autorização para
funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de
Estado da Fazenda, mediante requerimento dos incorporadores apresentado à
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 13. Concedida a
autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em
até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das
exigências feitas no ato da autorização.
Art. 14. Os casos de
incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferência de
controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais
no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.
Art. 15. A aplicação das
reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. Metade do capital
social da seguradora constituirá permanente garantia suplementar das reservas
técnicas e sua aplicação será idêntica a dessas reservas.
Art. 17. Os bens garantidores
da metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser
alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na
qual serão inscritos.
Parágrafo único. Quando a
garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente
cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela
sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.
Art. 18. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o
Decreto nº 57.286, de 18 de novembro de 1965.
Brasília, 31 de outubro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.1996
*