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Presidência
da República |
DECRETO Nº 57.286, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I da Constituição, e nos têrmos do art. 17 da Lei nº 4.678, de 16 de junho de
1965,
decreta:
Art. 1º
O seguro de crédito à exportação, previsto na
Lei nº 4.678, de 16 de junho de
1965, tem por fim garantir, contra riscos a que estiverem sujeitas as operações
resultantes da exportação a crédito de mercadorias e serviços, os contratantes
no Brasil dessas operações ou as entidades de crédito que as financiarem.
Art. 2º
Os riscos cobertos pelo seguro de crédito à exportação são os "riscos
comerciais" e os "riscos políticos e extraordinários".
Art. 3º
Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e
serviços brasileiros, caracterizando-se esta quando:
a)
decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor ou ato legal de
efeito equivalente;
b)
concluído um acôrdo particular do devedor com os seus credores, com anuência do
Instituto de Registros do Brasil, para pagamento com redução do débito;
c)
executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou
penhor os seus bens.
Parágrafo único. A inobservância do devedor considera-se á existente:
a) na
data da publicação da sentença decretado judicialmente a falência ou admitindo a
concordata do devedor ou do ato legal de efeito equivalente;
b) na
data em que fôr assinado o instrumento de acôrdo, para pagamento com redução do
débito;
c) na
data em que fôr certificada a inexistência ou insuficiência dos bens a penhorar
ou seqüestrar.
Art. 4º
Consideram-se "riscos políticos e extraordinários" as situações que determinam a
falta de pagamento dos débitos contraídos pelos importadores de mercadorias e
serviços:
I -
Desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:
a) não
se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;
b) não
se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o
exportador brasileiro de mercadorias e serviços;
c) não
tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores
terem depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento
oficial dentro de seu país;
d) não
se efetue o pagamento, dentro do prazo de seis meses seguintes ao vencimento,
por moratória estabelecida em caráter geral no país do devedor;
II -
Desde que, em decorrência de guerra civil estrangeira, revolução ou qualquer
acontecimento similar no país do devedor, não se realize pagamento dos débitos;
III -
Desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento por
circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;
IV
- Desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do
crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados sempre que a
reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorrido seis meses da data
do vencimento fixada no contrato;
V -
Desde que o exportador, prèviamente autorizado pelas autoridades brasileiras,
recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em
conseqüência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador;
VI -
Desde que, por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros,
posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais resulte a
impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e por êste
fato se produzam perdas para o exportador ou contratante brasileiro;
VII -
Quando o devedor fôr órgão de administração pública estrangeira ou entidade
vinculada ao mesmo, ou quando fôr um particular com a operação garantida por um
destes órgãos ou entidades e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar
por qualquer motivo, decorrido o prazo mínimo de seis meses, contado a partir da
data do vencimento.
Parágrafo único. As garantias de cobertura para "riscos políticos e
extraordinários" se estenderão também aos casos de exportação em consignação de
feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar, por uma das
situações descritas neste artigo, a impossibilidade de fazer retornar as
mercadorias brasileiras não vendidas no exterior.
Art. 5º
A cobertura do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as perdas líquidas
definitivas, dos exportadores do Brasil de mercadorias serviços, decorrentes da
falta de cumprimento, por parte dos importadores do estrangeiro, das condições
dos contratos, abrangendo, também, as ocorrências que determinem a rescisão dos
contratos, entre a data em que êste forem firmados e a data em que deveria ser
efetivado o embarque das mercadorias ou iniciada a execução dos serviços.
Parágrafo único. A cobertura do seguro de crédito à exportação não abrangerá os
prejuízos decorrentes de lucros esperados ou de oscilações de mercado.
Art. 6º
A cobertura dos "riscos comerciais" e dos "riscos políticos e extraordinários"
presumirá sempre uma participação obrigatória do exportador de mercadorias e
serviços nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de
seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.
Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil fixará as porcentagens
mínimas de participação obrigatória do segurado, levado em consideração, para
cada espécie de cobertura descrita no artigo anterior as características das
operações e as condições do país do importador.
Art. 7º
A cobertura dos "riscos comerciais" atendido o disposto no art. 6º será
concedida para a totalidade ou parte das seguros responsabilidades, por
sociedades de seguros autorizadas a operar em ramos elementares e que tiverem
aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, suas
apólices de seguro de crédito à exportação, as quais serão resseguradas pelo
Instituto de Resseguros do Brasil, de conformidade com as normas e instituições
que serão pelo mesmo baixadas.
Art. 8º
Nenhuma apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguros, senão
depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do
Brasil.
Art. 9º
O Instituto de resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do
exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de
garantir no país o risco comercial do importador brasileiro.
Parágrafo único. O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, tendo
em vista as peculiaridades inerentes às operações em seguro de crédito no
mercado internacional, baixara normas especiais disciplinando a aceitação e
cessão de responsabilidades, levado sempre em consideração o interêsse da
economia nacional.
Art.
10. As responsabilidades cedidas ao Instituto de Resseguros do Brasil serão
assumidos e retrocedidas por êste, de conformidade com a orientação que fôr
fixada pelo seu Conselho Técnico, tendo em vista a capacidade de retenção do
mercado segurador brasileiro e a necessidade de ser mantido o intercâmbio a que
se refere o artigo anterior.
Art.
11. A garantia dos "riscos comerciais" para as responsabilidades total ou
parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguro, bem como a dos "riscos
políticos e extraordinários, atendido o disposto no art. 6º será concedida pelo
Govêrno Federal, representado pelo Instituto de resseguros do Brasil, mediante
"certificados de cobertura" que serão emitidos à vista das declarações
constantes nas propostas assinadas pelo segurado.
Parágrafo único. Os "certificados de cobertura" serão entregues ao segurado pelo
Instituto de Resseguros do Brasil e por êste assinados na qualidade de
mandatário do Govêrno Federal.
Art.
12. As condições gerais e as condições particulares ou especiais das coberturas
assumidas pelo Governo Federal constarão impressas e datilografadas,
respectivamente, nos "certificados de cobertura".
§ 1º As
condições gerais para os "certificados de cobertura" dos riscos comerciais serão
idênticas às aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização, para as operações das sociedades de seguros.
§ 2º As
condições gerais para os "certificados de cobertura" dos riscos políticos e
extraordinários e as respectivas taxas serão fixadas e aprovadas pelo Conselho
Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art.
13. Tanto as apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão
abranger, por tipo de risco coberto a totalidade dos negócios de exportação e
crédito de mercadorias e serviços de cada segurado.
Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil a seu critério, poderá
excluir determinadas operações da cobertura do seguro.
Art.
14. Para a execução do disposto no
art. 12 da Lei nº 4.678 de 16 de junho de
1965, o Ministério da Indústria e do Comércio providenciará durante dez
exercícios orçamentários consecutivos, a partir do exercício orçamentário de
1966, a inclusão no Orçamento da União, consignada ao Instituto de Resseguros do
Brasil, da dotação de Cr$1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de
cruzeiros).
§ 1º O
Instituto de Resseguros do Brasil levará o valor dessa dotação e do crédito
especial previsto no § 3º do art. 12, da Lei nº 4.678 de 16 de junho de 1965, a
crédito de conta intitulada "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à
Exportação".
§ 2º O
Instituto de Resseguros do Brasil aplicará o valor dessas dotações na compra de
título federais, com cláusula de reajustamento do valor monetário, os quais
poderão ser vendidos em bôlsa, ouvido prèviamente o Banco Central da República
do Brasil, sempre que fôr insuficiente a reserva de prêmios formada, durante o
exercício, para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabilidades
assumidas.
§ 3º As
vendas dos títulos federais não serão realizadas, quando, pelo vulto dos
compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar créditos
especiais para êsse fim.
Art.
15. O Instituto de Resseguros do Brasil contabilizará, separadamente por tipo de
risco descrito no artigo 2º, os prêmios, adiantamentos de indenizações,
indenizações, ressarcimentos, reservas técnicas, taxas de administração e outras
despesas ligadas ao seguro de crédito à exportação, inclusive as de
funcionamento da Comissão Prevista no art. 20, referentes às responsabilidades
assumidas pelo Govêrno Federal.
§ 1º Os
resultados positivos das operações, apurados no fim de cada exercício, serão
levados a crédito de conta intitulada "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito
à Exportação".
§ 2º Os
eventuais prejuízos decorrentes dessas operações, à medida que se forem
verificando, serão debitados à conta "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito
à Exportação", de que trata o parágrafo anterior e, na falta de saldo, à conta
de "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação" de que trata o § 1º do
art. 14.
§ 3º A
taxa de administração referida neste artigo constituirá receita do Instituto de
Resseguros do Brasil, como remuneração aos serviços técnicos e administrativos
pelo mesmo percentual dos prêmios dos respectivos seguros.
§ 4º A
taxa de administração será revista e fixada anualmente pelo Ministro da
Indústria e do comércio, por proposta do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 5º O
Instituto de Resseguros do Brasil prestará, diretamente ao Ministério da
Indústria e do Comércio, contas anuais das operações descritas neste artigo e
das dotações e do crédito especial previsto no art. 14, encaminhado a respectiva
documentação, acompanhada de relatório, após examinado e aprovado pelo seu
Conselho Técnico.
§ 6º A
prestação de contas referida no parágrafo anterior integrará a prestação de
contas geral do Ministério da Indústria e Comércio.
Art.
16. O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:
a)
estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de
crédito;
b)
organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e
serviços;
c)
obter contìnuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países
estrangeiros que transacionem com o Brasil.
Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto de Resseguros do Brasil a filiar-se
a organismos internacionais, criados com o objetivo de estudar e desenvolver as
operações de seguro de crédito à exportação em geral, mediante autorização do
Ministro da Indústria e do Comércio.
Art.
17. Para atender às operações de seguro de crédito à exportação, os órgãos
federais, estaduais e municipais, as autarquias e as sociedades de economia
mista prestarão tôda a colaboração que lhe fôr solicitada pelo Instituto de
Resseguros do Brasil.
Art.
18. O Conselho Monetário Nacional, atendendo a que as operações de seguros
deverão acompanhar as peculiaridades das transações comerciais internacionais,
baixará as normas e instruções que se tornarem indispensáveis à concessão, pelos
seguros realizados no país, de cobertura adequada a essas transações.
Art.
19. Excetuando o impôsto de renda, as operações de seguro de crédito à
exportação ficam isentas de quaisquer impostos federais.
Art.
20. O Instituto de Resseguros do Brasil promoverá a criação de uma Comissão de
Seguros de Crédito à Exportação "C.S.C.E.", com função permanente e a finalidade
de opinar sôbre matéria de interêsse para o desenvolvimento das operações em
seguros de crédito à exportação, acompanhar o resultado das operações e propor a
adoção de medidas visando ao desenvolvimento e equilíbrio dessas operações.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades representados na C.S.C.E. prestarão tôda
a colaboração que se fizer necessária à realização dos objetivos da Comissão.
Art.
21. A C.S.C.E. será integrada, obrigatòriamente, por representantes do
Ministério da Fazenda, do Banco Central da República do Brasil, do Ministério da
Indústria e do Comércio, do Ministério das Relações Exteriores, da Carteira do
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e do Instituto de Resseguros do
Brasil, podendo êste, para compô-la, convocar representantes das entidades
representativas das categorias econômicas interessadas nas operações de seguro
de crédito à exportação.
§ 1º A
C.S.C.E. será integrada, no máximo, por dez (10) membros.
§ 2º A
Presidência da C.S.C.E. será exercida por representante do Instituto de
Resseguros do Brasil.
§ 3º Os
órgãos especificados no presente artigo deverão indicar, no prazo de quinze (15)
dias, contados da constituição da Comissão, os seus representantes efetivos e
respectivos suplentes, devendo, no caso da vacância, ser feita, no mesmo prazo,
a indicação dos novos representantes.
§ 4º O
regulamento interno da C.S.C.E. será elaborado pela mesma, cabendo a sua
aprovação ao Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art.
22. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.1965 e
retificado em 2.12.1965
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