DECRETO Nº 2.082, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, e altera o Anexo I do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996, que dispõem sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1996, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às Transferências Constitucionais;
II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos;
IV - destinadas ao pagamento de Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
§ 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o caput deste artigo, desde que o valor total da elevação não ultrapasse em mais de três por cento o valor global dos limites estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais estabelecidos para os referidos grupos."
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996, passa a ser o Anexo I deste Decreto.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996.
Brasília, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1996
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