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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.077, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.

Revogado pelo decreto nº 2.594, de 1998
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Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:

I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;

II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;

III - desestatização de participações minoritárias;

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização.

............................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1996

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