Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.077, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Revogado pelo decreto nº 2.594, de 1998 |
Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:
I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
III - desestatização de participações minoritárias;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização.
............................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1996
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