Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.016, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996.
Dá nova redação à letra "a" do inciso II do art. 1° do Decreto n° 72.021, de 28 de março de 1973, alterado pelo Decreto n° 91.256, de 20 de maio de 1985, que dispõe sobre órgãos cujos cargos, funções ou atividades desempenhadas nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972,
Art. 1° A letra a do inciso II do art. 1° do Decreto n° 72.021, de 28 de março de 1973, alterado pelo Decreto n° 91.256, de 20 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Cooperação Militar Brasileira no Paraguai;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1996