Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.915, DE 23 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.242, de 1999 |
Dá nova redação ao art. 2° do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Junta de Programação Financeira será composta pelos seguintes membros permanentes:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Presidente;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII - um diretor do Banco Central do Brasil, a ser indicado pelo Presidente daquela Instituição;
IX - Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento integrará a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membro não-permanente nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias relativas à programação e ao acompanhamento dos orçamentos das empresas estatais.
§ 2º Poderão, ainda, integrar a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membros não-permanentes, os titulares de órgãos da Administração Federal, quando convidados pelo Presidente da Junta.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.446, de 6 de abril de 1995.
Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1996