|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.009, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.655, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de
Transmissão de Energia Elétrica - SINTREL, composto pelos sistemas de transmissão de
propriedade das empresas controladas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS, que integram a malha básica dos sistemas interligados das regiões
Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.
§ 1º A administração do SINTREL será
efetuada pela ELETROBRÁS, que coordenará a definição e a operacionalização das
condições de acesso e de utilização desse sistema por parte de empresas
concessionárias e de autoprodutores que, no todo ou em parte, a ele se integrem.
§ 2º A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias,
definirá a malha básica constituidora do SINTREL.
§ 3º A expansão e a operação da malha
básica do SINTREL serão coordenadas pela Eletrobrás e executadas em conjunto com as
empresas integrantes, respeitados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos no
âmbito do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema (GCPS) e do Grupo Coordenador para
Operação Interligada (GCOI), respectivamente.
§ 4º A operação e manutenção das
instalações elétricas que compõem o SINTREL serão de responsabilidade das empresas
integrantes.
§ 5º As empresas LIGHT Serviços de
Eletricidade S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, permanecerão integradas ao SINTREL, enquanto
controladas da ELETROBRÁS.
§ 6º O SINTREL coordenará o estabelecimento
e a implantação de mecanismos de compensação a serem utilizados para viabilização do
aumento de oferta de energia, por parte de autoprodutores aos sistemas isolados da Região
Amazônica, podendo ter, em contrapartida, sua demanda de energia elétrica atendida em
outras localidades, pelos Sistemas Interligados.
Art. 2º A ELETROBRÁS, no prazo de noventa
dias, submeterá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a
configuração institucional do SINTREL e os instrumentos jurídicos necessários à sua
implementação, observados os critérios técnicos do Grupo Coordenador do Planejamento
do Sistema e do Grupo Coordenador para Operação Interligada.
Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos
referidos neste artigo deverão estabelecer, entre outros:
a) as condições para o acesso e a
utilização do SINTREL;
b) a metodologia para valoração da atividade
de transporte de energia, que estabelecerá critérios para a definição das respectivas
tarifas, bem como para rateio das receitas;
c) os procedimentos a serem adotados em épocas
de eventuais restrições de suprimento;
d) os critérios e a sistemática que propiciem
a adequação técnica do sistema de transmissão, de forma a viabilizar o acesso de
autoprodutores ao SINTREL.
Art. 3º As empresas concessionárias e os autoprodutores poderão aderir ao Sintrel, em condições previamente pactuadas, visando
ao melhor uso dos recursos eletro-energéticos nacionais.
Parágrafo único. Entende-se como autoprodutor
a pessoa jurídica pública ou privada, que esteja capacitada a produzir individualmente,
ou de forma consorciada, energia elétrica para uso próprio, fornecendo o excedente ao
concessionário de serviço público.
Art. 4º As empresas integrantes e aquelas que
aderirem ao SINTREL estabelecerão mutuamente, tendo como base o método de valoração do
uso do sistema de transmissão, os respectivos custos de utilização de suas
instalações, submetendo ao DNAEE, para homologação, as tarifas de utilização do
sistema de transmissão de energia elétrica, a serem praticadas, em caráter permanente
ou temporário.
Art. 5º Os usuários do SINTREL poderão
contratar com a ELETROBRÁS a utilização do Sistema durante períodos de tempo
determinados, sendo-lhes facultada a transferência dos direitos de utilização segundo
condições previamente estabelecidas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1993.
*