Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.893, DE 3 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 1997 |
Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre operações de crédito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. lº, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. lº Ficam alteradas as
alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4,
capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.301, de 6 de abril de
1987, do Conselho Monetário Nacional, incidentes nas operações de crédito em que
o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
I - nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d, e, h-I e m-I do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0164%;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, i, m-II e s-II do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0164% ao dia;
III - nas hipóteses previstas nas alíneas a-III, h-II, m-III e s-I do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 6%;
IV - nas hipóteses previstas nas alíneas a-IV e j e l do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;
V - na hipótese prevista na alínea a-v do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5%;
VI - na hipótese prevista na alínea c do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0164% ao dia.
Art. 2º Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Art. 3º As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1996
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