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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.802, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1996.

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1° Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até o dia 29 de dezembro de 1995.

        § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:

        a) relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;

        b) à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995;

        c) a conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995;

        d) à conta de recursos oriundos de organismos internacionais ou de convênios;

        e) de manutenção das unidades da Administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda.

        § 2° As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro de 1995 não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.

        § 3° Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas nas alíneas a , b , d e e do § 1° que não sejam liquidadas até 31 de março de 1996.

        Art. 2° As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.

        Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 4° Revogam-se os Decretos n°s 1.762, de 26 de dezembro de 1995, e 1.795, de 22 de janeiro de 1996.

        Brasília, 2 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1996

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