Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.618, DE 5 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.764, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos IV, e 153, § 1º, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único,
e 7º, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados as
alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Título e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4,
capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.301, de 6 de abril de
1987, do Conselho Monetário Nacional, com as modificações introduzidas pelo
Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, incidentes nas operações de crédito
em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
I - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0411%;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0411% ao dia;
III - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e "s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 15%;
IV - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25% ao mês, observada a alíquota máxima de 15% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;
V - na hipótese prevista na alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25%;
VI - na hipótese prevista na alínea "c" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0411% ao dia.
Art. 2º A alíquota de IOF
incidente nas operações de financiamentos para aquisição de imóveis não
residenciais, em que o mutuário seja pessoa física, será de 0,5% ao mês,
observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais
meses de prazo.
Art. 3º As alíquotas
mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre as operações contratadas a
partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o
Decreto nº 1.469, de 27 de abril de 1995, e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.9.1995
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