Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.604, DE 24 DE AGOSTO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº
2.092 de 1996.
(Produção de
efeito) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para
cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente sobre os produtos classificados no código 7308.40.0100 da Tabela de
Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988,
com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias pelas Portarias do Ministro da Fazenda de nºs 73 e
677, de 11 de fevereiro e 23 de dezembro de 1994, respectivamente.
Art. 2º Fica reduzida para
quinze por cento a alíquota do IPI sobre produtos classificados no código
8212.10.0200 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.8.1995
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