Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.456, DE 17 DE ABRIL DE 1995.
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398,
de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem assim aos que vierem a ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.4.1995