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Presidência
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Casa Civil
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DECRETO Nº 1.398, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Caberá ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado coordenar os procedimentos administrativos
concernentes ao processo de extinção dos Ministérios do Bem-Estar Social e da
Integração Regional, bem assim das Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA)
e Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (CBIA).
Art. 2º São atribuições do
inventariante:
I - proceder, mediante termo próprio, à
transferência dos bens móveis e imóveis, bem assim dos acervos técnicos, logísticos,
bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
atribuições dos órgãos e entidades extintas;
II - identificar, relacionar e propor ao
ministro supervisor a destinação do acervo patrimonial não abrangido no inciso
anterior;
III - levantar e relacionar os direitos e
obrigações dos órgãos extintos, bem como os contratos e convênios firmados, podendo,
mediante autorização do ministro supervisor, promover a sua manutenção ou rescisão;
IV - firmar contratos, bem como convênios
ou instrumentos similares a operações de crédito externo, já contratadas, autorizado
pelo ministro supervisor, observada a legislação pertinente;
v - apresentar ao ministro supervisor
relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as
tomadas de prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e
entidades extintos;
VI - proceder à regularização dos atos
administrativos pendentes e remanescentes por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi), inclusive à análise das prestações de contas dos
convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para
tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
VI - representar, ativa e passivamente, os respectivos órgãos e entidades nos atos
administrativos durante o processo de inventário;
VIII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e
administrativa, inclusive de pessoal, dos órgãos e entidades extintos, os quais
conservarão a sua denominação, antecedida da expressão "extinto ( a )";
IX - exonerar os ocupantes de cargos em
comissão e funções gratificadas;
X - propor ao ministro supervisor a
nomeação para os cargos em comissão e funções gratificadas, necessários aos
trabalhos do inventários;
XI - transferir dos órgãos e entidades
extintos para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os cargos em
comissão e funções gratificadas desnecessários ao processo de inventário, vagos ou
que venham a vagar;
XII - transferir para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado os cargos efetivos vagos ou a vagar durante o
processo de inventário;
XII - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo ministério supervisor para ultimar o processo do inventário.
Parágrafo único. Até que sejam
publicadas as estruturas regimentais dos ministérios supervisores, excetuam-se do
disposto no inciso IX deste artigo, os cargos em comissão e as funções gratificadas
alocadas aos órgãos e entidades, cujas competências tenham sido transferidas a outros
órgãos, salvo se expressamente autorizado pelo ministro supervisor ou quando se tratar
de exoneração a pedido.
Art. 3º O prazo para encerramento do
processo de inventário será de até 180 dias, a contar da publicação deste decreto
podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado e do Ministério supervisor, mediante proposta do inventariante.
Parágrafo único. Observado o prazo fixado
neste artigo, o inventariante, o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado e o ministério supervisor estabelecerão o cronograma de atividades relativas ao
processo de inventário.
Art. 4º O inventariante poderá delegar a
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente atribuições contidas no art.
2º do presente decreto, ouvido o ministro supervisor.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos
efetivos considerados desnecessários ao processo de inventário serão apresentados ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para redistribuição.
§ 1º A administração do pessoal a que
se refere este artigo ficará sob a responsabilidade do inventariante até o prazo de
trinta dias da data de sua apresentação, a partir da qual ficará sob a responsabilidade
do mencionado ministério.
§ 2º Os ministérios supervisores terão
prioridade na redistribuição de que trata este artigo.
Art. 6º Ficarão sob a responsabilidade
das Procuradorias das extintas LBA e CBIA o assessoramento jurídico e os processos
judiciais existentes e aqueles instaruados durante o curso do inventário.
Parágrafo único. Encerrado o inventário,
serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela
Advocacia-Geral da União (AGU), os processos em que são parte ou interessadas as
extintas LBA e CBIA.
Art. 7º Para fins do disposto neste
decreto, a supervisão ministerial será exercida:
I - pelo Ministro do Planejamento e
Orçamento, no caso dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
II - pelo Ministro da Justiça, no caso da
CBIA;
III - pelo Ministro da Previdência e
Assistência Social, no caso da LBA.
Art. 8º Ficam sobrestados todos os
convênios celebrados ou em fase de celebração dos extintos Ministérios do Bem-Estar
Social e da Integração Regional, que apresentem cumulativamente as seguintes
condições:
I - tratem de transferência de recursos;
II - sejam relativos a projetos
orçamentários;
III - para os quais não tenha havido
liberação de recurso financeiro até 30 de dezembro de 1994;
IV - não tenham como fonte de recursos
operações de crédito externo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos
convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a
programas de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de
assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem assim
aos que vierem a ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas
autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.456, de 17.4.1995)
Art. 9º O Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria Federal de Controle, manterá, nos ministérios em extinção, a
estrutura indispensável de órgãos seccional de controle interno visando assegurar a
análise, o controle, a auditoria e a contabilidade dos atos e fatos relativos aos
órgãos e entidades extintos.
Art. 10. O assessoramento jurídico
necessário aos atos relativos ao processo de inventário dos ministérios extintos, será
prestado ao inventariante pela Consultoria Jurídica do respectivo ministério supervisor.
Art. 11. este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto
nº 1.365, de 11 de janeiro de 1995.
Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1995