Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.362, DE 1º DE JANEIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.947, de 1999 | Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e V da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101, níveis 1 e 2, e DAS 102, níveis 1, 2, 3 e 4.
II - ouvida previamente a Casa Civil da Presidência da República, de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101, níveis 3 e 4;
III - das Funções Gratificadas FG de que trata o art.26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
IV - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;
V - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º A delegação prevista no inciso II não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.
§ 2º A indicação para provimento dos cargos de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Presidente da República por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 2º Fica transferido para a Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento o Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitações de Baixo Custo - PROTECH, criado pelo Decreto de 28 de julho de 1993.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 255 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990.
Brasília, 1º de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.1.1996