Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.330, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.744, de 1995 | Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O benefício de
prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto no caput, considera-se:
a) família, a unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição
de seus integrantes;
b) pessoa portadora de
deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
c) família incapacitada de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja
renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 2º A situação de
internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao
recebimento do benefício.
Art. 3º Para habilitar-se ao
benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir requerimento:
I - ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), no caso, de idoso;
II - à Fundação Legião
Brasileira Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de deficiência;
Parágrafo único. O
requerimento será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido ou
indeferido no prazo de noventa dias.
Art. 4º Considerada apta a
documentação encaminhada pelo beneficiário portador da deficiência, o órgão
operador cuidará para que o mesmo seja submetido à avaliação por equipe
multiproficional do Sistema Único de Saúde - SUS, do INSS ou de entidade
credenciada para esse fim.
Art. 5º Na hipótese de o
exame médico indicar procedimentos de reabilitação ou habilitação para pessoas
portadora de deficiência, ser-lhe-á concedido o benefício enquanto durar o
processo de reabilitação ou habilitação, de caráter obrigatório, ocorrendo seu
cancelamento quando constatada a interrupção do processo referido neste artigo.
Art. 6º No decorrer do
processo de habilitação do portador de deficiência, os aparelhos de órtese e
prótese, bem como seu reparo e substituição, quando necessário, serão fornecidos
de conformidade com a legislação específica sobre o assunto, disciplinada pelo
Ministério da Saúde.
Art. 7º A concessão do
benefício será comunicada ao interessado pelo órgão operador do benefício.
Art. 8º O benefício de
prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem
gera direito a abono anual.
Art. 9º O benefício de que
trata este Decreto não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro
no âmbito da Seguridade Social ou de outro órgão público, salvo a assistência
médica.
Parágrafo único. Competirá ao
órgão operador ou a órgão ou entidade credenciados, quando julgar conveniente,
promover as verificações que se fizerem necessárias junto a outras instituições
de previdência, bem como aos atestante ou a vizinhos do requerente.
Art. 10. O benefício de
prestação continuada poderá ser pago a mais de um membro da mesma família,
passando o valor do benefício a compor a renda familiar, observado o disposto na
alínea "a" do parágrafo único do art. 1º.
Art. 11. O benefício será
pago por intermédio da rede bancária, observado o disposto em instrução
específica do órgão operador do benefício, inclusive, no que diz respeito a
procuradores, tutores e curadores.
Art. 12. O pagamento do
benefício de prestação continuada não será antecipado.
Art. 13. Qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para
provocar a iniciativa das autoridades do Ministério coordenador ou Ministério
público, fornecendo as informações sobre irregularidades e as sua autoria, se
for o caso, indicando, inclusive, os elementos de convicção.
Art. 14. Compete ao
Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento ao disposto neste decreto.
Art. 15. O benefício de que
trata este decreto poderá ser suspenso, mediante comprovação de irregularidade.
§ 1º Verificada a
irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para
prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, as provas que julgar
necessárias.
§ 2º Esgotado esse prazo, sem
manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo
de recurso, de quinze dias.
Art. 16. O pagamento do
benefício cessa:
I - em caso de morte do
beneficiário;
II - em caso de ausência
declarada do beneficiário;
III - verificada a cessação
de qualquer das causas determinantes da concessão do benefício.
Art. 17. O benefício de
prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, mediante comprovação da
permanência da situação constante quando da concessão.
Art. 18. Fica mantido, no
âmbito da Previdência Social, o pagamento da renda mensal vitalícia, instituída
pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, observado o prazo de 7 de junho de
1995.
Art. 19. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de
1994; 173º da independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.12.1994 e
retificado em 14.12.1994
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