Presidência
da República |
DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 6.214, de 2007) |
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
E DO BENEFICIÁRIO
Art.
Art. 2° Para os fins deste
Regulamento, considera-se:
I - família: a unidade mononuclear, vivendo
sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
II - pessoa portadora de deficiência:
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou
lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o
desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;
III - família incapacitada de prover a
manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de
seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3°
do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993.
Art 3° A condição de internado não
prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
Parágrafo único. Entende-se por condição
de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em
hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de
deficiência ou instituições congêneres.
Art 4° São também beneficiários os
idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados
no Brasil, desde que não amparados pelo sistema providenciarão do pais de origem.
DA HABILITAÇÃO, DO
INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO< /H2>
SEÇÃO I
Da
Habilitação e do Indeferimento
Art. 5° Para
fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que:
I - possui
setenta anos de idade ou mais;
II - não exerce
atividade remunerada;
III - a renda
familiar mensal per capita é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742,
de 1993.
Art. 6º Para
fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá
comprovar que:
I - é portador
de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;
II - a renda
familiar mensal per capital é inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742,
de 1993.
Art. 7º O
benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade
conveniada.
§ 1º Os
formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos
Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão
autorizado ou pela entidade conveniada.
§ 2º A
apresentação de documentação não constitui motivo de recusa limitar de requerimento
do beneficio.
Art. 8º A
comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5º,
far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certidão de
nascimento;
II - certidão
de casamento;
III - certidão
de reservista;
IV - carteira de
identidade;
V - carteira de
trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;
VI - certidão
de inscrição eleitoral.
Art. 9º A prova
de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á
pela apresentação de um dos seguintes documentos:
I - título
declaratório de nacionalidade brasileira;
II - certidão
de nascimento;
III - certidão
de casamento;
IV - passaporte;
V - certidão ou
guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;
VI - carteira de
identidade;
VII - carteira
de trabalho e previdência social, emitida há mais cinco anos;
VIII - certidão
de inscrição eleitoral.
Art. 10. Caso a
data de expedição dos documentos mencionados nos arts 8º e 9º remonte há menos de
cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros
documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.
parágrafo
único. Na hipótese do caput , poderão ser examinados documentos e feitas perícias,
sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 11. A
pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos
documentos mencionados no art. 8º.
Parágrafo
único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no
Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no
art. 9º.
Art. 12. Para
comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso,
admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
1º Nas
localidades onde não existir Conselho de Assistentes social, admitir-se-á prova mediante
declaração em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de
autoridades locais identificadas e qualificadas.
2º São
autoridades locais para os fins do dispostos no parágrafo anterior, além de outras
declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juizes,
os juizes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da
Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.
3º Não será
exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o
caput e os parágrafos anteriores.
4º A
declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas
prevista em lei.
Art. 13. A
comprovação da renda familiar per capita será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam
atividade remunerada:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II -
contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de
contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de
pagamento de beneficio ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
V - declaração
de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12.
1º A
apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não
exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a
situação sócio-econômica da família do beneficiário.
2º A
declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que,
excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a
documentação mencionada nos incisos I a IV.
Art. 14. A
deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte
com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
1º Na
inexistência de equipe multiprofissional no município o beneficiário poderá
apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da
área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda
laudo emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.
2º Na hipótese
de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado
o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços.
3º Quando o
beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, para submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá
a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária.
4º Caso o
beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS necessite de
acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo
anterior.
5º O valor da
diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será igual ao valor da diária
concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15. para
efeito de habilitação ao beneficio de que trata este Regulamento, serão apresentados o
requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a
presença do requerente para esse fim.
1º O
requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou
por procurador, tutor ou curador, a representante legal.
2º Na hipótese
de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a
aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o
identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
3º A
existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento
pleiteando o beneficio, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados
imprescindíveis ao processamento.
4º Quando se
tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento,
admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente
encontra-se internado.
Art. 16. O
beneficio será indeferido, caso o beneficiário não atenta às exigências contidas
neste Regulamento.
Parágrafo
único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no
seu regimento interno.
SEÇÃO II
Da Concessão
Art. 17. O
beneficio de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer
contribuição e não gera direito a abono anual.
Art. 18. O
beneficio de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro
beneficio pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário
ou assistência.
§ 1º É
indispensável que seja verificada a existência de registro de beneficio previdenciário
em nome do requerente.
2º Competirá
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade
conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de
previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do
requerente.
Art. 19 o
beneficio de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família,
enquanto for atendido o disposto no inciso III do art. 2º deste Regulamento, passando o
valor de beneficio a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo beneficio.
Art. 20. Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o
aviso de concessão do beneficio.
SEÇÃO III
Da Representação e da
Manutenção
Art. 21. O
beneficio será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.
§ 1º A
procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em
Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, desde que comprovado o motivo da ausência.
§ 2º O
procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo de
responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa
anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito de outorgante, sob pena
de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 22. O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada
somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de
inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências
que se fizerem necessárias.
Art. 23. Somente
será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuração
coletiva nos casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na condição
de internado.
Art. 24. Não
poderão ser procuradores:
I - os
servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau.
II - os
incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código
civil.
Parágrafo
único. Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á,
subsidiariamente, o disposto no Código Civil.
Art. 25 O
procurador fica obrigado, no caso de transferência do beneficio de uma localidade para
outra, à apresentação de novo instrumento de mandato na localidade de destino.
Art. 26. A
procuração perderá a validade, efeito nos seguintes casos:
I - quando o
outorgante passar a receber pessoalmente o beneficio, declarando, por escrito, que cancela
a procuração existente;
II - quando o
outorgante sub-rogar a procuração;
III - pela
expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;
IV - por morte
do outorgante ou do procurador;
V - por
interdição de uma das partes;
VI - por
desistência do procurador, desde que por escrito.
Art. 27. Não
podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor de 21
anos, exceto se assistido após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz
para os atos da vida civil.
Art. 28. O
beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
§ 1º O curador
ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do beneficio
e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.
§ 2º A
procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular
da tutela ou curatela.
Art. 29. O
pagamento do beneficio de prestação continuada não será antecipado.
Art. 30. Os
benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver
estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou entidade
conveniada.
Art. 31. O
pagamento de beneficio decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da
prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei.
CAPíTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 32. Compete
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de
Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da
prestação do beneficio.
Parágrafo
único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela
operacionalização do beneficio de prestação continuada previsto neste Regulamento.
Art. 33 Qualquer
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de
Direitos e as Organizações Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de
pessoas idosas, é parte legitima para a iniciativa das autoridades do Ministério da
Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na
aplicação deste Regulamento, se for o caso
CAPíTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO
CANCELAMENTO
Art. 34. O
beneficio de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer
irregularidade.
§ 1º
Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para
prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos
alegados.
§ 2º Esgotado
esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento de beneficio e aberto
o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Art. 35 O
pagamento do beneficio cessa:
I - no momento
em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso de
morte do beneficiário;
III - em caso de
morte presumida, declarada em juízo;
IV - em caso de
ausência, declarada em juízo, do beneficiário.
Art. 36.
O beneficio de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão
ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.
Art. 36. O
benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.360, de 5.9.2002)
Parágrafo único. O valor não
recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.360, de 5.9.2002)
Art. 36. O benefício de prestação continuada é
intransferível, não gerando direito a pensão. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.712, de 29.5.2003)
Parágrafo único. O valor do
resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores,
na forma da lei civil. (Redação dada pelo Decreto nº
4.712, de 29.5.2003)
CAPíTULO V
DA RENOVAÇÃO
Art. 37. O
beneficio de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para
reavaliação das condições que lhe deram origem.
Art. 38. Para
reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a
situação prevista no art. 13 deste Regulamento.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A
partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral
e a renda mensal vitalícia.
Parágrafo
único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a
renda mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de
dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos
incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991.
Art. 40. O
benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência, criado pela Lei nº 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir
de 1º de janeiro de 1996.
Art. 41. As
despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com
recursos do Fundo Nacional da Assistência Social - FNA
Art. 42. A
partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste
Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000, para 65
anos.
Art. 43. Compete
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir as instruções e instituir
formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de
prestação continuada previsto neste Regulamento.
Art. 44. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
Revoga-se o Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994.
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995