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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.694, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)

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Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre as aeronaves que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas sob os Códigos 8802.1, 8802.20.0100, 8802.20.02, 8802.20.9900, 8802.30.0100, 8802.30.02, 8802.30.9900 e 8802.40, da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1990

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