Presidência
da República |
DECRETO No 99.588, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990.
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 1° da Medida Provisória n° 243, de 11 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de
efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual,
sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente
exportável ou de déficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.10.1990