Presidência
da República |
DECRETO No 99.588, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 243, de 11 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, sujeita-se, conforme o caso, à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit da produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1990