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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990.

Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários .

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:

        I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal;  Revogado pelo Decreto nº 6.296, de 2007

        II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;

        III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;

        IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes; (Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 14.1.2004)

        V - dos produtos referidos no inciso anterior; e

        VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.

        Art. 2° A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:

        I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;

        II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;

        III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;

        IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;

        V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e

        VI - propriedades rurais.

        1° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado.

        2° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores.

        Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 15 do Decreto n° 76.986, de 6 de janeiro de 1976; o § 2° do art. 6° do Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1° e 2° do art. 9° do Decreto n° 86.765, de 22 de dezembro de 1981; os §§ 2° e 8° do art. 4° e o § 1° do art. 6° do Decreto n° 86.955, de 18 de fevereiro de 1982; o art. 22 do Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1990