Presidência
da República |
DECRETO No 76.986, DE 6 DE JANEIRO DE 1976.
Vide Decreto de 5 de setembro de 1991 |
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DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Fiscalização
Art
1º A Inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal são
regulados de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.
Art
2º A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é
atribuído, através da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do
Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA).
Art
3º O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a
fiscalização previstas neste Regulamento, com atribuição de receita.
CAPÍTULO II
Dos Produtos e Estabelecimentos
Art
4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou
suscetíveis observadas as seguintes definições:
I -
alimento - toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a
manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;
II
- Ingredientes - qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração,
concentrado ou suplemento;
III
- ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se
destine;
IV
- concentrado - mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em
proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado,
constitua uma ração animal;
V -
suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de
aditivos;
VI
- sal mineralizado - mistura de micro e macro-elementos minerais, com cloreto de sódio,
para ser administrada isolada e diretamente aos animais;
VII
- aditivo - substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de
conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu
valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros;
VIII - aditivo incidental - substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como
decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estovagem e
transporte do alimento ou das matérias-primas nele empregadas, tais como defensivos
agrícolas e similares;
IX
- ração medicamentosa - é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas e
destinada exclusivamente ao tratamento de doentes;
X -
componente grosseiro - ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz,
de amendoim, de aveia e de algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e
semelhantes.
§
1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o
concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.
§
2º Os grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda "in
natura" , ficam dispensados das exigências de que trata este Artigo.
§
3º. Os fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste
Artigo.
§
4º As matérias-primas dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração
dos mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão
de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO).
Art 5º Qualquer alimento para animal, que contenha antibióticos
ou outras substâncias medicamentosas, somente será registrado quando tais antibióticos
ou substâncias estiverem devidamente registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal
(DDSA), do DNPA, do Ministério da Agricultura. (Rrevogado pelo Decreto nº 5.053,
de 2004)
Art
6º É proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, de conformidade com a
legislação em vigor.
Art 7º Os produtos definidos no Artigo 4º, itens III, IV, V e VI, só
poderão ser importados, quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica ou
econômica de sua fabricação no Território Nacional ou na hipótese de atendimento
insatisfatório do mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria
respectiva. (Vide Decreto nº 78.987, de 1976)
Parágrafo único. Os produtos previstos no Artigo 4º itens II, III, IV, V, VI, e VII,
quando importados somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados
na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do DNPA.
Art
8º Os estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na
DNAGRO:
I -
Fábrica de ingredientes - Estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação
sejam utilizados como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem
vegetal, animal, mineral e outros;
II
- Fábrica de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado - Estabelecimento que
se destina à elaboração de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas
ou sais minerais;
III
- Remisturador - Estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em firmas
sob inspeção federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo
estabelecimento produtor do concentrado ou suplemento;
IV
- Importador - Estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais,
aditivos, aminoácidos e outros para alimentação animal, para comercialização em
embalagem original ou própria;
V -
Remanipulador - Estabelecimento que fraciona produtos importados;
VI
- Distribuidor, Atacadista ou Varejista - Estabelecimento que comercializa, no atacado ou
a varejo, em embalagem original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação
animal, cujas especificações de qualidade e garantias são fornecidas pelos seus
fabricantes, remisturadores ou importadores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento
Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que elaborem suplementos e
ingredientes de origem animal, ficam dispensados da exigência deste Artigo, devendo,
entretanto, os suplementos ou ingredientes elaborados nos mesmos terem seus rótulos
registrados na DNAGRO.
CAPÍTULO III
Do Registro dos Estabelecimentos
Art
9º O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 8º deste
Regulamento, deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes
documentos:
I -
cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;
II
- planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras
dependências, tais como: sanitários, vestiários e demais compartimentos;
III
- planta do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação às
propriedades vizinhas na escala 1/1.000;
IV
- memorial descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende
elaborar;
V -
memorial descritivo do estabelecimento;
VI
- declaração de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou
Medicina Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da
região em que estiver localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de
rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado.
§
1º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão dispensados das
exigências a que se refere este Artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas
Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.
§
2º Os estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados das
exigências constantes dos itens IV e VI deste Artigo, devendo, contudo, juntar
autorização do fabricante para execução dessa operação, cabendo a responsabilidade
bromatológica ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos requerentes.
§
3º Os estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser cadastrados
como remisturadores, mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo
anterior.
§
4º Os estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes dos
itens II, III, IV, V e VI, deste Artigo.
§
5º. Os estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item IV
deste Artigo.
Art
10. Os prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir as
seguintes condições:
I -
luz natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;
II
- pisos revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos,
lajes de granito, madeira e outros materiais que a tecnologia aconselhar;
III
- sanitários e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários,
instalados em compartimentos sem acesso direto às seções de armazenamento,
manipulação e expedição dos produtos.
§
1º As fábricas de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas
finalidades.
§
2º Qualquer modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos
industrializadores, a que alude este Artigo, somente poderá ser feita mediante prévia
comunicação ao órgão fiscalizador.
Art
11. Em caso de alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os itens
I, II, III e IV do Artigo 8º, o adquirente ou arrendatário deverá requerer a apostila
da nova situação jurídica ao órgão que efetivou o registro.
§
1º Os responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados, por
ocasião da compra ou arrendamento, da situação em que se encontram os referidos
estabelecimentos, face às exigências deste Regulamento.
§
2º Enquanto não concretizada a alienação ou arrendamento, as obrigações, perante o
órgão fiscalizador, continuam com o responsável pelo estabelecimento em cujo nome
esteja registrado.
§
3º O comprador ou arrendatário que não apresentar, dentro de prazo máximo de 30
(trinta) dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro, o qual só poderá
ser restabelecido depois de cumprida essa exigência.
§
4º. Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o adquirente ou
arrendatário a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, sem
prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
CAPÍTULO IV
Do Registro dos Rótulos ou Etiquetas
Art
12. Todos os alimentos destinados a animais, expostos à venda, devem estar devidamente
identificados, por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.
Parágrafo único. O registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por
ele identificado.
Art
13. Os rótulos ou etiquetas a que se refere o Artigo anterior deverão indicar:
I -
marca comercial do produto;
II
- nome da firma responsável;
III
- carimbo oficial da Inspeção Federal;
IV
- data da fabricação codificada ou não;
V -
finalidade do produto e espécie a que se destina;
VI
- peso líquido do produto expresso em quilograma;
VII
- os dizeres "Rótulo Registrado na DNAGRO sob nº. ...";
VIII - localização do estabelecimento fabricante especificado Município e Estado,
facultando-se declaração de rua e número;
IX
- nome de cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto, sendo
obrigatória a indicação da percentagem do ingrediente que figurar na composição em
percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento);
X -
níveis de garantia de composição, de acordo com o Artigo 20 deste Regulamento;
XI
- condições de conservação;
XII
- número do C.G.C. e inscrições fiscais.
§
1º Os rótulos ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam
dispensados das exigências previstas nos itens V e IX deste Artigo.
§
2º Os nomes de todos os ingredientes e substitutivos devem ser expressos em letras ou
tipos do mesmo tamanho.
§
3º O carimbo de inspeção, previsto no item III deste Artigo, obedecerá às seguintes
especificações: forma quadrada, indicando o número de registro do estabelecimento
isolado e encimado das palavras: Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes
dimensões: 0,03m (três centímetros), nos invólucros de até 5Kg: 0,06m (seis
centímetros), nos invólucros de até 30Kg: e 0,09m (nove centímetros), nos invólucros
para mais de 30 Kg de produto.
Art
14. Além da indicações obrigatórias a que se refere o Artigo 13, os rótulos e
etiquetas deverão conter, quando for o caso, as demais exigências previstas no Capítulo
V deste Regulamento.
Art
15. O pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor da
DNAGRO, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I -
exemplares, em 3 (três) vias, de rótulos ou etiquetas;
II
- relação, em 3 (três) vias, da composição básica do produto.
§
1º. Os interessados poderão pedir exame prévio dos croquis dos rótulos e etiquetas que
pretendam utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das
cores a empregar a demais detalhes.
§ 2º. A concessão do registro de que trata este artigo
terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 3º. O interessado deverá requerer a
revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade,
considerando-se automaticamente, cancelado quando excedido esse prazo. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)
Art
16. Quando comercializarem produtos acabados, destinados à alimentação anual, deverão
os importadores anexar, na embalagem original dos referidos produtos, etiquetas, em
português, contendo índices de garantia, finalidade do produto, número de registro na
DNAGRO, nome e endereço do importador.
Art
17. O rótulo ou etiqueta só poderá ser usado no produto para o qual tenha sido
registrado e nenhuma modificação poderá ser feita sem prévia aprovação do DNAGRO.
Art
18. Serão permitidas modificações das fórmulas de rações e concentrados aprovados, a
juízo do técnico responsável, desde que não resultem em prejuízo de sua eficiência
nutritiva e que não sejam alterados os seus níveis de garantia.
Art
19. As embalagens dos produtos elaborados pelos estabelecimentos remisturadores serão as
mesmas aprovadas para os produtos finais do fabricante, com adaptações dos dados
relativos aos itens II, III, VII, XII do artigo 13, que deverão ser aqueles do
estabelecimento remisturador.
CAPÍTULO V
Das Garantias dos Produtos
Art
20. Os produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda, quando
contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as
especificações abaixo:
I -
Rações e Concentrados
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II
- Ingredientes de Origem Animal
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Acidez - ml de NaOH N/10 por 100 gr. do produto (máximo)
III
- Ingredientes de Origem Vegetal
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§
1º. Os suplementos minerais e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou
aditivos, deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em
percentagem, grama miligrama ou p.p.m. de cada elemento, por quilograma do produto.
§
2º. Nos suplementos vitaminicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I.
para as vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as
demais vitaminas, por quilograma do produto.
§
3º. Os suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.
Art
21. As farinhas protéicas de origem vegetal deverão indicar o processo de extração
utilizado e o solvente empregado, quando for o caso, sendo que, para o farelo de soja,
deverá ser indicado se o produto é ou não tostado, e qual seu valor em atividade
ureática.
Art
22. Para os farelos suscetíveis ao ataque de micro-organismos toxinogênicos, deverá
constar o respectivo teor de toxina, de acordo com instruções a serem expedidas.
Art
23. Para o caso de rações destinadas a ruminante, é permitido declarar a proteína
digestível, bem como os nutrientes digestíveis totais ou seus valores energéticos.
Art
24. Nas rações para aves e suínos, poderá constar o valor energético, em energia
metabolizável / quilo, facultando-se referência sobre a proteína animal empregada ou
seu equivalente em aminoácidos essenciais.
Art
25. São ingredientes aceitáveis, em rações para ruminantes, a uréia, biureto e sai de
amônio, derivados de ácido carbônico e fosfórico.
§
1º A percentagem máxima do valor, equivalente ao nitrogênio não protéico dos
ingredientes de que trata este Artigo, deve aparecer na garantia química, logo abaixo da
proteína bruta, e a substância nitrogenada não protéica, constará da lista dos
ingredientes.
§
2º Os concentrados que contenham uréia, biureto e sais de amônio serão permitidos,
desde que indiquem claramente seu uso apropriado.
Art
26. Nas rações, deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não poderá
ultrapassar a percentagem de 10% (dez por cento), sendo proibido o seu emprego em
concentrado.
Art
27. Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as
quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como
suplemento, sendo que, no caso de vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama
de caroteno, quando de fonte natural.
Art
28. Os aminoácidos, aditivos e medicamentos também deverão ter seus níveis de garantia
expressos em grama, miligrama ou p.p.m., por quilograma do produto.
Art
29. As rações medicamentosas deverão conter, nos rótulos, o termo
"medicamentosa", em destaque, bem como as indicações e modo de usar, e serão
elaboradas sob a responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário.
Art
30. As rações e concentrados serão garantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da entrega, desde que sejam conservados e manipulados convenientimente.
Art
31. A DNAGRO, baixará instruções especificas, estabelecendo definições, normas e
padrões para os diversos ingredientes e aditivos, empregados na alimentação, de acordo
com o que estabelece este Regulamento
CAPÍTULO VI
Das Embalagens
Art
32. Os produtos destinados à alimentação animal só poderão ser acondicionados em
embalagens aprovadas pela DNAGRO.
Art
33. As embalagens deverão estar perfeitamente secas e limpas, ser novas e de primeiro
uso, devendo ser fechadas de modo a garantir sua inviolabilidade.
Art
34. Será tolerado o reaproveitamento de embalagens, desde que convenientemente
esterilizadas, por processo aprovado pela DNAGRO.
Art
35. Na entrega, a granel, de ingredientes, concentrados, rações e suplementos, será
aposta, na nota fiscal, a etiqueta do produto devidamente registrada na DNAGRO.
CAPÍTULO VII
Da Inspeção e Fiscalização
Art
36. A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizados
nas fábricas de rações, de suplementos, de sal mineralizado e de aditivos, nas
cooperativas e órgãos públicos, nos portos marítimos, fluviais e postos de fronteiras,
nos remisturadores, remanipuladores, armazéns, distribuidores, atacadistas e onde quer
que se fabriquem, manipulem ou guardem, para fins comerciais, produtos destinados à
alimentação animal.
§
1º. - O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer
outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.
§
2º. - A fiscalização dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas terá
por objetivo reinspecionar os produtos destinados à alimentação animal, previstos neste
Regulamento.
§
3º. - A fiscalização e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimento, sob
inspeção do DIPOA, ficarão a cargo daquele órgão.
Art
37. A inspeção industrial, bromatológica, e higiênico-sanitária dos produtos
destinados à alimentação animal será exercida nos estabelecimentos constantes dos
itens I, II, III e V do artigo 8º, abrangendo:
I -
o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;
II
- o exame do produto acabado;
III
- os exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações,
ingredientes, concentrados, suplementos e sal mineralizado, coletados na fonte de
produção ou comércio;
IV
- as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento,
transporte e estocagem de todos os produtos destinados à alimentação animal;
V -
a embalagem e rotulagem;
VI
- a classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade.
Art
38. Os servidores incumbidos da inspeção e da fiscalização, quando em serviço, ficam
obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, fornecida, para esse fim
específico, pela DNAGRO.
§
1º - Os servidores a que se refere o presente Artigo, no exercício de suas funções,
terão livre trânsito em todas as dependências industriais do estabelecimento.
§
2º - As fábricas de alimento para animais deverão ter um livro de ocorrência, com
termo de abertura e páginas rubricadas, destinadas à anotação das visitas de
inspeção, das ocorrências e das exigências feitas aos estabelecimentos pela respectiva
fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Da Análise Fiscal e Pericial
Art
39. A DNAGRO coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de produção ou
no comércio, mediante auto, lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções
por ela expedidos.
Parágrafo único - Uma via do auto será entregue ao interessado, contra recibo, e a
outra acompanhará as amostras.
Art
40. As amostras, assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em quatro
partes, de aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em embalagem inviolável e que
só poderão ser abertas por ocasião da análise.
Art
41. O auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário,
transportador ou depositário da mercadoria.
Parágrafo único - No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que
deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.
Art
42. A coleta deverá ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da partida
fiscalizada.
§
1º - As amostras serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não
violada, salvo quando de produtos comercializados a granel.
§
2º - Para produtos embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de
amostragem:
I -
quando a partida for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de unidades
diferentes;
II
- acima de 10 (dez) até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com um
número mínimo de 10 (dez) unidades;
III
- quando superior a 100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um
número mínimo nunca inferior a 15 (quinze) unidades.
§
3º. - No caso de produto a granel, serão retiradas amostras, de igual quantidade, de
diversos pontos da partida, de acordo com o volume.
Art
43. As análises de que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser
efetuadas através dos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, de
Universidades ou das Secretarias de Agricultura, previamente credenciados pela DNAGRO.
Art
44. Para cada amostra analisada, o órgão da fiscalização emitirá um Certificado de
análise, que concluirá, com base nos resultados analíticos obtidos, se o produto se
encontra dentro dos níveis de garantia aprovados pela DNAGRO.
Art
45. Os produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises,
são classificados em dentro do padrão, fora do padrão e impróprio para o consumo.
§
1º - São considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva
análise apresentem diferenças para mais ou para menos, sobre os níveis de garantia
aprovados pela DNAGRO, assim classificados:
a)
fora de padrão em primeiro grau - 10
b)
fora do padrão em segundo grau - 15%
c)
fora do padrão em terceiro grau - 20%
§
2º. - São considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados
das respectivas análises apresentem:
a)
adulteração ou falsificação.
b)
presença de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;
c)
qualquer outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos
à economia pecuária.
§
3º. - Quando a composição do que estabelecem as alíneas " a " e
" b " do parágrafo anterior for julgada necessária, recorrer-se-á a
provas biológicas.
Art
46. É facultado ao interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dia úteis, a contar da
data em que receber o auto de infração, apresentar defesa e requerer à autoridade
competente análise pericial.
§
1º - O Diretor da DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que realizou
a análise e de mais dois peritos, sendo um indicado pela parte interessada e, o outro,
dentre os analistas dos laboratórios oficiais credenciados.
§
2º - A Comissão terá plena independência de trabalho, podendo analisar, em conjunto ou
separadamente, obedecendo sempre aos métodos analíticos consagrados.
§
3º - A Comissão usará a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual
deverá apresentar-se em embalagem inviolável, o que será verificado e atestado pela
Comissão.
Art
47. Havendo divergências no resultado, caberá a decisão do Diretor da DNAGRO.
Art
48. As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do
interessado.
CAPÍTULO IX
Das Proibições e Penalidades
Art
49. Fica proibida a comercialização, oferta, distribuição, propaganda e transporte de
alimentos para animais, que não atendam as exigências constantes deste Regulamento.
Art
50. Por falta de cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os infratores
sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II
- Multa;
III
- Apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IV
- Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
V -
Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
VI
- Intervenção.
Art
51. O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e
instruções expedidos, e assinado pelo servidor que verificar a infração e pelo
proprietário ou seu representante legal.
§
1º Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a
declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias ao estabelecimento
infrator.
§
2º. À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo
Diretor Estadual do Ministério da Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível
notificando o infrator.
Art
52. O recurso deve ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o
informar, providenciará seu encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.
Parágrafo único. No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o
interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.
Art
53. O valor do depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias,
fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de
emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do
Fundo Federal Agropecuário (FFAP).
Parágrafo único. Uma das vias da guia de recolhimento ou depósito será devolvida pelo
infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia após a sua expedição.
Art
54. A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da administração,
se o infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste Artigo, deverá
o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.
Art
55. A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas a natureza e a
circunstância da infração.
Art
56. A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de
reincidência, observada a seguinte gradação:
I -
Multa de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o
disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou
manipulador de produtos enquadrados na alínea " a ", do parágrafo 1º,
do artigo 45 deste regulamento;
II
- Multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
dom o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou
manipulador de produtos enquadrados na alínea " b ", do parágrafo 1º,
do Artigo 45 deste Regulamento;
III
- Multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com
o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou
manipulador de produtos enquadrados na alínea " c ", do parágrafo 1º,
do Artigo 45 deste Regulamento;
Art
57. Qualquer produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter o rótulo
registrado na DNAGRO, será apreendido, ficando, ainda, o estabelecimento fabricante ou
manipulador, sujeito à multa de até 3 (três) vezes o maior valor de referência
vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975,
aplicada em dobro no caso de reincidência.
§
1º Dar-se-á, também, a apreensão, sempre que se verificar qualquer da hipóteses
previstas no § 2º, do Artigo 45, deste Regulamento.
§
2º do Infrator será depositário da mercadoria apreendida.
§
3º Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa
equivalente ao valor da mercadoria desaparecida.
Art
58. Os produtos apreendidos poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da
DNAGRO.
Art
59. Será suspensa por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o
estabelecimento reincidir, por 3 (três) vezes, na infração prevista no § 1º, alínea "c
", do artigo 45, deste Regulamento.
Art
60. Será impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente registrado
na DNAGRO.
Parágrafo único. Além da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o
estabelecimento multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de
acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art
61. Dar-se-á a interdição temporária sempre que o estabelecimento:
I -
não apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da DNAGRO;
II
- reincidir, por 3 (três) vezes, em qualquer das infrações previstas no § 2º, do
artigo 45, deste Regulamento.
Art
62. Dar-se-á a interdição definitiva, que implicará no fechamento do estabelecimento,
quando houver:
I -
reincidência às infrações previstas no artigo 61;
II
- recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;
III
- violação contumaz de disposições do presente Regulamento.
Art
63. A cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente,
no caso de interdição definitiva do estabelecimento.
Art
64. Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o
colapso do abastecimento dos produtos destinados à alimentação animal, de que trata
este Regulamento.
Parágrafo único. As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato
próprio, baixado pelo Diretor-Geral do DNPA.
Art
65. Compete ao Direto da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV e V, do
artigo 50, sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura a
aplicação das penalidades previstas nos itens I e II, do mesmo artigo.
Art
66. Quando forem verificadas irregularidades nos produtos vendidos em suas embalagens
originais, não violadas, serão considerados responsáveis os seus fabricantes ou
manipuladores, desde que dentro do prazo de validade aprovado pela DNAGRO.
Art
67. Sempre que julgar necessário, a DNAGRO poderá determinar a substituição ou reforma
dos pisos e equipamentos, bem como a raspagem ou pintura das paredes e teto dos
estabelecimentos registrados.
Art
68. As criações experimentais e biotérios, quando localizados na mesma área
industrial, devem guardar distância e obedecer a cuidados gerais de isolamento, sobretudo
em relação às salas de manipulação e aos depósitos de matéria-prima e produtos
finais.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art
69. Será constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial de
Alimentação Animal, composta de representantes da DNAGRO, DDSA, DIPOA, EMBRAPA do
Sindicato da Indústria de Rações Balanceadas, do Sindicato da Indústria de Defensivos
Animais e de associações de classe de criadores, com as seguintes atribuições:
a)
fornecer subsídios para estabelecimento ou modificação de definições, normas e
padrões;
b)
sugerir medidas e providências visando ao aprimoramento da execução do presente
Regulamento.
Art
70. Os estabelecimentos que estejam realizando apenas o comércio estadual, na data da
publicação deste Regulamento, deverão requerer o seu registro no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias.
Art
71. Os produtos já registrados na DDSA, na data da publicação do presente Regulamento,
terão a validade de sua licença assegurada até o final dos seus respectivos prazos.
Art
72. Ficam os estabelecimentos produtores de alimentos para animais obrigados a fornecer,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, a DNAGRO, através das respectivas Diretorias
Estaduais do Ministério da Agricultura, os dados estatísticos de produção do mês
anterior.
Art
73. Os trabalhos de inspeção e de fiscalização de produtos, destinados à
alimentação animal, serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo
Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário, e disporá
sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Artigos
4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art
74. As atribuições conferidas, por este Regulamento, aos Diretores Estaduais do
Ministério da Agricultura, serão, no Distrito Federal, exercidas pelo Diretor da DNAGRO.
Art
75. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão
resolvidos pelo Diretor-Geral do DNPA.
Art
76. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.1.1976