O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Os arts. 4° e 20 do Regulamento da
Representação do Brasil na Junta
Interamericana de Defesa - RBJID
aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de
agosto de 1987, passam a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se para
art. 21 o atual art. 20:
"Art. 4°
A RBJID compreende:
I -
Delegação do Brasil na JID,
constituída de:
a)
Chefia;
b)
Seção de Pessoal;
c)
Seção de Informações;
d)
Seção de Logística;
e)
Assessoria;
f)
Secretaria
II -
Oficiais do EM da JID;
III
- Oficiais e civis do CID;
IV -
integrantes eventuais da RBJID."
"Art. 20. Quando a existência de
oficial de hierarquia superior
em cargo eventual na RBJID
determinar que a ele corresponda
a Chefia da Representação, de
acordo com o art. 5°, as
atribuições do art. 14, itens 2,
3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser
da competência do Chefe da
Delegação do Brasil na JID,
sujeitos à aprovação do Chefe da
RBJID os relatórios descritos no
item 7.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o escritório da
Representação, a que se refere o
art. 15, será a Sede da
Delegação do Brasil na JID,
cumprindo a sua chefia prestar o
apoio necessário, em recursos
materiais e humanos, ao Chefe da
RBJID."
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
20 de setembro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
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