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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.720, DE 3 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de nº 5.013, de 2004
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Aprova o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, assinada pelo Ministro de Estado-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que com este baixa.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 83.068, de 22 de janeiro de 1979, 88.208, de 30 de março de 1983, 88.378, de 13 de junho de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília - DF, 03 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1987

Regulamento da Representação do Brasil

na Junta Interamericana de Defesa (RBJID)

CAPÍTULO I

Dos Fins e da Subordinação

Art. 1º A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis brasileiros no exercício de cargos ou funções em órgãos da Junta Interamericana de Defesa (JID).

Parágrafo único. As atividades dos militares e civis brasileiros indicados pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) para cursos, estágios ou assessoria em outros órgãos localizados nos Estados Unidos da América (EUA), também serão, em princípio, coordenadas pela RBJID.

Art. 2º A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3º A RBJID tem por competência:

1. atuar na Vice-Presidência da JID (Vice-PR/JID), no Conselho de Delegados da JID (CD/JID), no Estado-Maior da JID (EM/JID), na Secretaria da JID (Sec/JID) e no Colégio Interamericano de Defesa da JID (CID), de acordo com a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras;

2. acompanhar a formulação e o desenvolvimento dos trabalhos na Vice-PR/JID, no CD/JID, no EM/JID, na Sec/JID e no CID ou em outros estabelecimentos de ensino onde estiverem matriculados militares ou civis indicados pelo EMFA, elaborando relatórios sobre as tendências de natureza política, estratégica e doutrinária ali identificadas;

3. assessorar a Missão do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos (OEA), em assuntos militares de natureza específica da JID;

4. apresentar ao EMFA subsídios que contribuam para o aprimoramento:

a) da política e estratégia a serem seguidas pela representação do Brasil na JID;

b) das condições para seleção e preparação de militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID;

5. proceder a estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem atribuídos pelo EMFA; e

6. observar as tendências dos países-membros, elaborando relatórios sobre aquelas de natureza política, estratégica e doutrinária.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 4º A RBJID compreende:

1. Chefia

2. Seção de Pessoal

3. Seção de Informações

4. Seção de Logística

5. Assessoria

6. Secretaria

        Art. 4° A RBJID compreende: (Redação dada pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        I - Delegação do Brasil na JID, constituída de: (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        a) Chefia; (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        b) Seção de Pessoal; (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        c) Seção de Informações; (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        d) Seção de Logística; (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        e) Assessoria; (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        f) Secretaria (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        II - Oficiais do EM da JID; (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        III - Oficiais e civis do CID; (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        IV - integrantes eventuais da RBJID. (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 5º A Chefia da Representação do Brasil na JID será exercida pelo Oficial-General de maior Antigüidade dentre os integrantes da RBJID, cumulativamente com o cargo que desempenhar na JID.

Art. 6º Os cargos de Chefe da Delegação do Brasil na JID, em caráter permanente, e de Vice-Presidente da JID, de Diretor do EM/JID, de Vice-Diretor e de Chefe do Departamento de Estudos do CID, em caráter eventual, serão exercidos por Oficiais-Generais de uma das três Forças Singulares, obedecendo ao critério de rodízio.

Art. 7º Os cargos de Delegados do Brasil na JID, Oficiais de EM/JID e Assessores do Departamento de Estudos do CID, e a função de Estagiários do CID, serão preenchidos, em cada um desses setores, por três oficiais, representantes de cada Força Singular, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, em caráter permanente, que deverão possuir o Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. O preenchimento do cargo de Assessor do Departamento de Estudos do CID e da função de Estagiário do CID, poderá ser complementado com civis pertencentes ao Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

Art. 8º Os cargos de Vice-Secretário da JID e Vice-Diretor do EM/JID, em caráter eventual, serão preenchidos por Capitães-de-Mar-e-Guerra ou oficiais de posto equivalente, de uma das três Forças Singulares, obedecendo ao critério de rodízio.

Art. 9º O cargo de Subchefe do Departamento de Estudos do CID, em caráter eventual, será preenchido cumulativamente por um dos Assessores deste Departamento.

Art. 10. A Delegação do CD/JID é constituída pelo Oficial General nomeado Chefe da Delegação e pelos Oficiais das três Forças Singulares nomeados Delegados do Brasil no Conselho de Delegados da JID.

CAPÍTULO V

Da Coordenação

Art. 11. Ao Ministro-Chefe do EMFA cabe coordenar, em nível ministerial, os estudos sobre as resoluções da JID.

Art. 12. Ao Chefe do RBJID cabe supervisionar, por Delegação do Ministro-Chefe do EMFA, as atividades de todos os membros da RBJID.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

Art. 13. Compete ao Ministro-Chefe do EMFA:

1. emitir diretrizes a serem observadas pelos integrantes da RBJID, versando, particularmente, sobre a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras em vigor.

2. fixar condições para seleção e preparar os militares e civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, bem como para início e término de suas missões;

3. propor modificações a serem introduzidas no Regulamento da RBJID; e

4. elaborar e aprovar o Regimento Interno da RBJID.

Art. 14. Compete ao Chefe do RBJID:

1. orientar e controlar as atividades de todos os membros da Representação;

2. manter o Chefe do EMFA informado sobre todas as atividades e tendências da JID;

3. proporcionar assessoramento militar ao Chefe da Missão do Brasil junto à OEA;

4. convocar e presidir reuniões da RBJID;

5. atribuir aos membros da RBJID tarefas específicas relacionadas com as finalidades da representação;

6. desempenhar a função de Ordenador de Despesas dos recursos alocados à RBJID;

7. enviar ao Chefe do EMFA relatórios periódicos sobre as atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de comissão e especiais;

8. enviar ao EMFA a documentação difundida pela JID, inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID e por outros estabelecimentos de ensino;

9. atribuir, cumulativamente, aos Oficiais que exercem cargos de Delegado, funções referentes às atividades de Pessoal, Informações e Logística no escritório da Representação; e

10. atribuir e controlar os credenciamentos de segurança a serem emitidos no âmbito da JID, em acordo com o RSAS, e instruções específicas da EMFA.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 15. As instalações do escritório da Representação serão localizadas na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo mantidas com recursos previstos no orçamento do EMFA.

Art. 16. O pessoal civil julgado indispensável aos serviços administrativos da RBJID será, em princípio, contratado em Washington, DC, mediante autorização prévia do EMFA e considerando os aspectos de assistência social, referentes a apoio de saúde e aposentadoria, de acordo com as peculiaridades do país e de cada funcionário.

Art. 17. Os militares nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, ou em estabelecimentos de ensino fora do âmbito da JID, ficarão subordinados aos respectivos Ministérios, para os efeitos administrativos não previstos no Regulamento e no Regimento Interno da RBJID.

Art. 18. Os servidores civis nomeados para o exercício de cargos ou funções da JID ficarão, administrativamente, subordinados ao EMFA.

Art. 19. Para o enquadramento previsto na legislação sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior consideram-se as disposições na legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

        Art. 20. Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7. (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

        Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID. (Incluído pelo Decreto de nº 220, de 1991)

Art. 21. Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação do presente Regulamento, o Chefe da RBJID submeterá à apreciação do EMFA, para aprovação, proposta do Regimento Interno da Representação do Brasil na JID. (Renumerado pelo Decreto de nº 220, de 1991)

GENERAL-DE-EXÉRCITO PAULO CAMPOS PAIVA
Ministro de Estado-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas