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Presidência
da República |
DECRETO No 94.720, DE 3 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo
Decreto de nº 5.013, de 2004 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o "Regulamento para a Representação do Brasil na Junta
Interamericana de Defesa, assinada pelo Ministro de Estado-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, que com este baixa.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nºs 83.068, de 22 de janeiro de 1979,
88.208, de 30 de março de 1983,
88.378, de 13 de junho de 1983 e demais disposições em contrário.
Brasília - DF, 03 de agosto de 1987; 166º da Independência e
99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1987
Regulamento da Representação do
Brasil
na Junta Interamericana de Defesa
(RBJID)
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Subordinação
Art. 1º A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID)
tem por finalidade assegurar a coordenação das atividades dos militares e civis
brasileiros no exercício de cargos ou funções em órgãos da Junta Interamericana
de Defesa (JID).
Parágrafo único. As atividades dos militares e civis
brasileiros indicados pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) para cursos,
estágios ou assessoria em outros órgãos localizados nos Estados Unidos da
América (EUA), também serão, em princípio, coordenadas pela RBJID.
Art. 2º A Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID) é
subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º A RBJID tem por competência:
1. atuar na Vice-Presidência da JID (Vice-PR/JID), no
Conselho de Delegados da JID (CD/JID), no Estado-Maior da JID (EM/JID), na
Secretaria da JID (Sec/JID) e no Colégio Interamericano de Defesa da JID (CID),
de acordo com a política, a estratégia e a doutrina militares brasileiras;
2. acompanhar a formulação e o desenvolvimento dos trabalhos
na Vice-PR/JID, no CD/JID, no EM/JID, na Sec/JID e no CID ou em outros
estabelecimentos de ensino onde estiverem matriculados militares ou civis
indicados pelo EMFA, elaborando relatórios sobre as tendências de natureza
política, estratégica e doutrinária ali identificadas;
3. assessorar a Missão do Brasil junto à Organização dos
Estados Americanos (OEA), em assuntos militares de natureza específica da JID;
4. apresentar ao EMFA subsídios que contribuam para o
aprimoramento:
a)
da política e estratégia a serem seguidas pela representação do Brasil na JID;
b)
das condições para seleção e preparação de militares e civis a serem nomeados
para o exercício de cargos ou funções na JID;
5. proceder a estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que
lhe forem atribuídos pelo EMFA; e
6. observar as tendências
dos países-membros, elaborando relatórios sobre aquelas de natureza política,
estratégica e doutrinária.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 4º A RBJID compreende:
1. Chefia
2. Seção de Pessoal
3. Seção de Informações
4. Seção de Logística
5. Assessoria
6. Secretaria
Art. 4° A RBJID compreende:
(Redação dada pelo Decreto de nº
220, de 1991)
I -
Delegação do Brasil na JID,
constituída de:
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
a)
Chefia;
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
b)
Seção de Pessoal;
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
c)
Seção de Informações;
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
d)
Seção de Logística;
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
e)
Assessoria;
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
f)
Secretaria
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
II -
Oficiais do EM da JID;
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
III
- Oficiais e civis do CID;
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
IV -
integrantes eventuais da RBJID.
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art. 5º A Chefia da Representação do Brasil na JID será exercida pelo
Oficial-General de maior Antigüidade dentre os integrantes da RBJID,
cumulativamente com o cargo que desempenhar na JID.
Art. 6º Os cargos de Chefe da Delegação do Brasil na JID, em caráter
permanente, e de Vice-Presidente da JID, de Diretor do EM/JID, de Vice-Diretor e
de Chefe do Departamento de Estudos do CID, em caráter eventual, serão exercidos
por Oficiais-Generais de uma das três Forças Singulares, obedecendo ao critério
de rodízio.
Art. 7º Os cargos de Delegados do Brasil na JID, Oficiais de EM/JID e
Assessores do Departamento de Estudos do CID, e a função de Estagiários do CID,
serão preenchidos, em cada um desses setores, por três oficiais, representantes
de cada Força Singular, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, em
caráter permanente, que deverão possuir o Curso de Estado-Maior.
Parágrafo único. O preenchimento do cargo de Assessor do
Departamento de Estudos do CID e da função de Estagiário do CID, poderá ser
complementado com civis pertencentes ao Corpo Permanente da Escola Superior de
Guerra.
Art. 8º Os cargos de Vice-Secretário da JID e Vice-Diretor do EM/JID, em
caráter eventual, serão preenchidos por Capitães-de-Mar-e-Guerra ou oficiais de
posto equivalente, de uma das três Forças Singulares, obedecendo ao critério de
rodízio.
Art. 9º O cargo de Subchefe do Departamento de Estudos do
CID, em caráter eventual, será preenchido cumulativamente por um dos Assessores
deste Departamento.
Art. 10. A Delegação do CD/JID é constituída pelo Oficial General nomeado
Chefe da Delegação e pelos Oficiais das três Forças Singulares nomeados
Delegados do Brasil no Conselho de Delegados da JID.
CAPÍTULO V
Da Coordenação
Art. 11. Ao Ministro-Chefe do EMFA cabe coordenar, em nível ministerial, os
estudos sobre as resoluções da JID.
Art. 12. Ao Chefe do RBJID cabe supervisionar, por Delegação do
Ministro-Chefe do EMFA, as atividades de todos os membros da RBJID.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
Art. 13. Compete ao Ministro-Chefe do EMFA:
1. emitir diretrizes a serem observadas pelos integrantes da
RBJID, versando, particularmente, sobre a política, a estratégia e a doutrina
militares brasileiras em vigor.
2. fixar condições para seleção e preparar os militares e
civis a serem nomeados para o exercício de cargos ou funções na JID, bem como
para início e término de suas missões;
3. propor modificações a serem introduzidas no Regulamento da
RBJID; e
4. elaborar e aprovar o Regimento Interno da RBJID.
Art. 14. Compete ao Chefe do RBJID:
1. orientar e controlar as atividades de todos os membros da
Representação;
2. manter o Chefe do EMFA informado sobre todas as atividades
e tendências da JID;
3. proporcionar assessoramento militar ao Chefe da Missão do
Brasil junto à OEA;
4. convocar e presidir reuniões da RBJID;
5. atribuir aos membros da RBJID tarefas específicas
relacionadas com as finalidades da representação;
6. desempenhar a função de Ordenador de Despesas dos recursos
alocados à RBJID;
7. enviar ao Chefe do EMFA relatórios periódicos sobre as
atividades da RBJID, bem como os relatórios de fim de comissão e especiais;
8. enviar ao EMFA a documentação difundida pela JID,
inclusive as publicações didáticas editadas pelo CID e por outros
estabelecimentos de ensino;
9. atribuir, cumulativamente, aos Oficiais que exercem cargos
de Delegado, funções referentes às atividades de Pessoal, Informações e
Logística no escritório da Representação; e
10. atribuir e controlar os credenciamentos de segurança a
serem emitidos no âmbito da JID, em acordo com o RSAS, e instruções específicas
da EMFA.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 15. As instalações do escritório da Representação serão
localizadas na cidade de Washington, DC, nos Estados Unidos da América, sendo
mantidas com recursos previstos no orçamento do EMFA.
Art. 16. O pessoal civil julgado indispensável aos serviços
administrativos da RBJID será, em princípio, contratado em Washington, DC,
mediante autorização prévia do EMFA e considerando os aspectos de assistência
social, referentes a apoio de saúde e aposentadoria, de acordo com as
peculiaridades do país e de cada funcionário.
Art. 17. Os militares nomeados para o exercício de cargos ou
funções na JID, ou em estabelecimentos de ensino fora do âmbito da JID, ficarão
subordinados aos respectivos Ministérios, para os efeitos administrativos não
previstos no Regulamento e no Regimento Interno da RBJID.
Art. 18. Os servidores civis nomeados para o exercício de
cargos ou funções da JID ficarão, administrativamente, subordinados ao EMFA.
Art. 19. Para o enquadramento previsto na legislação sobre
retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no
exterior consideram-se as disposições na legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 20. Quando a existência de
oficial de hierarquia superior
em cargo eventual na RBJID
determinar que a ele corresponda
a Chefia da Representação, de
acordo com o art. 5°, as
atribuições do art. 14, itens 2,
3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser
da competência do Chefe da
Delegação do Brasil na JID,
sujeitos à aprovação do Chefe da
RBJID os relatórios descritos no
item 7.
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o escritório da
Representação, a que se refere o
art. 15, será a Sede da
Delegação do Brasil na JID,
cumprindo a sua chefia prestar o
apoio necessário, em recursos
materiais e humanos, ao Chefe da
RBJID.
(Incluído pelo Decreto de nº
220, de 1991)
Art. 21. Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação do
presente Regulamento, o Chefe da
RBJID submeterá à apreciação do EMFA,
para aprovação, proposta do
Regimento Interno da Representação
do Brasil na JID.
(Renumerado pelo Decreto de nº 220,
de 1991)
GENERAL-DE-EXÉRCITO PAULO CAMPOS PAIVA
Ministro de Estado-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas