O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º
e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e no art. 19, V, a da Lei
nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1º O § 4º do art. 39 do Decreto nº
99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
4º Caberá ao Ministério da
Economia, Fazenda e
Planejamento, por intermédio do
Departamento do Tesouro
Nacional, expedir normas sobre
as condições de emissão,
transferência e resgate de
títulos da dívida pública
federal de que trata o § 2º."
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
17 de setembro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
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