O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I,
do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos
automotores nele relacionados, pela indicação dos correspondentes
códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto
nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das
modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH)
pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura.
(Revogado pelo Decreto nº
327, de 1991)
Art. 2º Ficam
alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos
automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques
"ex", dos respectivos códigos de classificação na tabela a que se refere
o artigo precedente.
(Revogado pelo Decreto nº
327, de 1991)
Art. 3º Fica alterada
para zero por cento a alíquota estabelecida pela Nota Complementar NC
(87-6) ao Capítulo 87 da tabela mencionada no art. 1º.
Art.
4º Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 87 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo
Decreto nº 97.410/88:
"NC (87-10) Ficam
reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas relativas aos
veículos dos Códigos 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0401,
8703.23.0499 e 8703.23.9900, quando movidos por motor provido de injeção
eletrônica, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100HP
até 127HP."
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o
Decreto nº 173, de 8 de julho de 1991.
Brasília, 6 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
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