Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.282, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 5.975, de 2006 | Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965,
Art. 1o A
exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação
arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de
uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos
naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção
da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais
fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
§ 1o Para
efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do
Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões
situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do
meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
§ 2o Entende-se
por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da
floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do
manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização
de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos
não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de
natureza florestal. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.788, de 1998)
Art. 2o O
manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá
aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
I - princípios gerais:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
a) conservação dos recursos naturais;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
b) preservação da estrutura da
floresta e de suas funções; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
c) manutenção da diversidade
biológica; (Redação dada pelo Decreto nº
2.788, de 1998)
d) desenvolvimento sócio-econômico da
região; (Redação dada pelo Decreto nº
2.788, de 1998)
II - fundamentos técnicos:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
a) caracterização do meio físico e
biológico; (Redação dada pelo Decreto nº
2.788, de 1998)
b) determinação do estoque existente;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
c) intensidade de exploração
compatível com a capacidade do sítio;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
d) promoção da regeneração natural
da floresta; (Redação dada pelo Decreto
nº 2.788, de 1998)
e) adoção de sistema silvicultural
adequado; (Redação dada pelo Decreto nº
2.788, de 1998)
f) adoção de sistema de exploração
adequado; (Redação dada pelo Decreto nº
2.788, de 1998)
g) monitoramento do desenvolvimento da
floresta remanescente; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
h) garantia da viabilidade
técnico-econômica e dos benefícios sociais;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
i) garantia das medidas mitigadoras dos
impactos ambientais. (Incluído pelo
Decreto nº 2.788, de 1998)
Parágrafo único. A
aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do
Estudo de Impacto Ambiental EIA e do Relatório de Impacto Ambiental
– RIMA. (Redação dada pelo Decreto nº
2.788, de 1998)
Art. 3o A
exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos
possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será
admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas
as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de
1998)
§ 1o A
exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos
possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida
mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado,
observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
(Incluído pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
§ 2o A
exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma
comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser
realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável
simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite
máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem
fixados pelo IBAMA. (Incluído pelo
Decreto nº 2.788, de 1998)
Art. 5o O IBAMA, em articulação com os
órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica
sustentável de madeira e de outros produtos vegetais.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
Art. 6° O legítimo ocupante de
terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto
neste decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do
respectivo documento de exploração.
Art. 6o O
legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao
disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo
IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.788, de 1998)
CAPÍTULO II
Da Exploração da Floresta e demais Formas de Vegetação Arbórea para o uso Alternativo do Solo na Amazônia
Art. 7° Somente será permitida a
exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arbórea da bacia
amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso
alternativo do solo.
Parágrafo único. Entende-se por
áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de
projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais,
florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
Art. 8° A exploração a corte
raso, prevista no art. 7°, deste Decreto, obriga o proprietário a manter uma área de
reserva legal de, no mínimo, cinqüenta por cento da área de sua propriedade.
§ 1° A área de reserva legal de
que trata o caput deste artigo, onde não é permitido o corte raso, deverá
ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 2° A área de reserva legal de
que trata o parágrafo anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por
cento, a critério do IBAMA, que instituirá norma específica com base no Zoneamento
Ecológico-Econômico.
§ 3° A exploração a corte raso
somente será permitida mediante a emissão de autorização de desmatamento, após
vistoria prévia, pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
Da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal - PIF
Art. 9° Fica obrigada à
reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou
consuma matéria-prima florestal.
Parágrafo único. A reposição
florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no estado de
origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas,
preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual
necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer
os parâmetros para esse fim.
Art. 10. A pessoa física ou
jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima
florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse
suprimento.
I - matéria-prima proveniente de
área submetida a manejo florestal sustentável;
II - matéria-prima florestal
própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e
detentor da competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente da
floresta plantada (com recursos próprios e daquela não vinculada ao IBAMA);
IV - matéria-prima florestal
oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público,
com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
V - resíduos provenientes de
atividade industrial (costaneiras, aparas, cavacos e similares);
VI - resíduos oriundos de
exploração florestal em áreas de reflorestamento;
VII - resíduos oriundos de
desmatamento autorizado pelo Ibama (raízes, tocos e galhadas).
Parágrafo único. A isenção não
desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da
matéria-prima florestal ou dos resíduos.
Art. 11. Observadas peculiaridades
estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade
de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em participação com
terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da atividade desenvolvida, conforme
critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.
Art. 12. O Plano Integrado
Florestal - PIF, a ser apresentado ao Ibama pela pessoa física ou jurídica de que trata
o art. 11 deste Decreto, incluirá obrigatoriamente, programação anual de suprimento de
matéria-prima florestal visando a assegurar a plena sustentação da atividade
desenvolvida.
§ 1° A programação anual de
suprimento da matéria-prima florestal poderá abranger uma ou mais das seguintes origens:
a) manejo florestal sustentável
próprio ou de terceiros;
b) florestas nativas, na forma a
ser regulamentada pelo IBAMA;
c) floresta plantada própria ou de
terceiros;
d) florestamento e reflorestamento
de programas de fomento florestal;
e) resíduos de que trata o art. 10
deste Decreto.
§ 2° O suprimento de
matéria-prima florestal de que trata o § 1° terá sua origem, volume e destinação
comprovados ao IBAMA.
Art. 13. Cabe ao Ibama inspecionar
os empreendimentos florestais constantes do PIF, de que trata o art. 12 deste Decreto,
visando a deliberar sobre a respectiva aprovação, assim como a qualquer tempo, realizar
vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização que julgar necessários para o
acompanhamento da execução da programação de suprimento de matéria-prima.
Art. 14. Observadas as
peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica não sujeita ao
disposto no art. 11 deste Decreto, cumprirá a reposição florestal optando pelas
seguintes modalidades.
I - apresentação de levantamentos
circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de
vinculação;
II - execução ou participação
em programas de fomento florestal, de acordo com legislação e regulamentos específicos.
§ 1° Quando a opção recair no
inciso I deste artigo, o crédito da reposição florestal somente será efetuado após a
comprovação da implantação do empreendimento, mediante vistoria pela autoridade
competente, em prazo a ser estabelecido pelo IBAMA.
§ 2° Os programas de fomento
florestal a que se refere o inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo
florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e no
estado de origem da matéria-prima florestal.
§ 3° Para atendimento das
despesas de administração dos projetos públicos, de que trata o parágrafo anterior, o
IBAMA reterá percentual nunca superior a 25% dos valores da participação referida no
inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Sanções Administrativas e Penais
Art. 15. A pessoa física ou
jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano
de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções,
cumulativamente:
I - embargo da execução do plano
de manejo;
II - recuperação da área
irregularmente explorada;
III - reposição florestal
correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída, de conformidade com
as disposições deste Decreto.
Art. 16. A pessoa física ou
jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes
sanções, cumulativamente:
I - pagamento de multa de dez por
cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção
da qual partícipe, segundo o disposto no art. 20,
parágrafo único, da Lei n° 4.771/65;
II - suspensão do fornecimento de
documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;
III - cancelamento do registro
junto ao IBAMA.
Art. 17. O IBAMA promoverá a
fiscalização da execução dos planos de manejo florestal sustentável, em especial na
bacia amazônica, com vistas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do plano, incumbe ao IBAMA:
a) diligenciar providências e
sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público
Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de
ação civil pública;
c) representar ao Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - Crea em que estiver registrado o responsável técnico pelo
plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.
Art. 18. Além das sanções
administrativas previstas neste decreto, o não cumprimento de quaisquer das operações
ou exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto, sujeitará o infrator às
penalidades constantes no art. 14 da Lei n° 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. O IBAMA celebrará
convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica, para o fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 20. A exploração comercial
de recursos florestais que não implique supressão do indivíduo da espécie explorada
será regulamentada pelo IBAMA.
Art. 21. Caberá ao IBAMA instituir
norma para a exploração de que trata o art. 7° deste decreto, enquanto não for
estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 22. Será permitida, até o
ano 2000, a utilização de castanheira Bertholetia excelsa morta ou desvitalizada,
oriunda de projetos destinados à realização de obras de relevante interesse público,
na forma a ser regulamentada pelo IBAMA.
§ 1° Entende-se como castanheira
morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos
e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o indivíduo com funções vitais
paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim
consideradas pela autoridade competente.
§ 2° O aproveitamento de que
trata este artigo somente será autorizado em áreas onde foram implantados projetos para
usos alternativos do solo, devidamente aprovados, até a data de publicação deste
Decreto.
Art. 23. Será permitida, somente
até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata o art. 14 deste decreto, que
desenvolva atividades florestais na bacia amazônica, optar pela hipótese prevista no §
2°, do mesmo artigo, na forma a ser estabelecida pelo IBAMA.
Art. 24. Ocorrendo a
transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de
alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos
sociais da empresa, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as
obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.
Art. 25. O IBAMA baixará os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento deste decreto, e em especial dos arts.
3°, 5°, 8°, 9°, 11, 12, 14, 21 e 22.
Art. 26. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.10.1994
*