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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.788, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 5.975, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 1o, 2o, 3o, 5o
e 6o do Decreto no 1.282, de 19 de outubro de 1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1o Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.
§ 2o Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal." (NR)
"Art. 2o O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
I - princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região;
II - fundamentos técnicos:
a) caracterização do meio físico e biológico;
b) determinação do estoque existente;
c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;
d) promoção da regeneração natural da floresta;
e) adoção de sistema silvicultural adequado;
f) adoção de sistema de exploração adequado;
g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;
i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental EIA e do Relatório de Impacto Ambiental RIMA." (NR)
"Art. 3o A exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 1o A exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 2o A exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA." (NR)
"Art. 5o O IBAMA, em articulação com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais." (NR)
"Art. 6o O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração." (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Laudo Bernardes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.9.1998
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