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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.788, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 5.975, de 2006

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Altera dispositivos do Decreto no 1.282, de 19 de outubro de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 3o, 5o e 6o do Decreto no 1.282, de 19 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1o  Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.

§ 2o  Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal." (NR)

"Art. 2o  O manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

I - princípios gerais:

a) conservação dos recursos naturais;

b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;

c) manutenção da diversidade biológica;

d) desenvolvimento sócio-econômico da região;

II - fundamentos técnicos:

a) caracterização do meio físico e biológico;

b) determinação do estoque existente;

c) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;

d) promoção da regeneração natural da floresta;

e) adoção de sistema silvicultural adequado;

f) adoção de sistema de exploração adequado;

g) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

h) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;

i) garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

Parágrafo único.  A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA." (NR)

"Art. 3o  A exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.

§ 1o  A exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.

§ 2o  A exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA." (NR)

"Art. 5o  O IBAMA, em articulação com os órgãos estaduais competentes, definirá áreas destinadas à produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais." (NR)

"Art. 6o  O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Laudo Bernardes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1998

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