Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.071, DE 2 DE MARÇO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.591, de 10.8.1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário
Nacional e na Medida Provisória n° 438, de 28 de fevereiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O imposto, nos termos
do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Cambio,
incidirá sobre o contravalor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada
decorrentes de:
I - empréstimos em moeda;
II - aplicações em fundos de
renda fixa;
III - investimentos em
títulos e aplicações em valores mobiliários.
Art. 2° O imposto é devido na
data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda
estrangeira.
Parágrafo único. O imposto de
que trata o art. 1° não será devido:
I - na liquidação das
operações de. câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central
do Brasil até 25 de novembro de 1993;
II - na liquidação das
operações de câmbio contratadas até 25 de novembro de 1993.
Art. 3° OS recursos
utilizados nas finalidades previstas no art. 1°, que tenham sido incorretamente
classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao
imposto sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas
previstas no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Art. 4° Observado o disposto
no parágrafo único do art. 5° da Medida Provisória n° 438, de 28 de fevereiro de
1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas
do imposto de que trata o art. 1° deste decreto.
Art. 5° Revoga-se o
Decreto
n° 995, de 25 de novembro de 1993.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.3.1994
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