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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 995, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.071, de 2.3.1994

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Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, no inciso IV do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.783 de 18 de abril de 1980, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n° 1.844, de 30 de dezembro de 1980, e no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1° O imposto incidente nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contra valor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada e destinada a:

        I - empréstimos em moeda: três por cento;

        II - aplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento.

Parágrafo único. A alíquota é zero nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.

        Art. 2° O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso no valor em moeda estrangeira.

Parágrafo único. O imposto não será devido na liquidação de operações de câmbio amparadas em autorização prévia emitida pelo Banco Central do Brasil e na liquidação de operações que já tenham sido objeto de contratação do câmbio correspondente anteriormente à data de vigência deste Decreto.

        Art. 3° O imposto será retido na fonte e recolhido até o segundo dia útil seguinte à data da liquidação da operação de câmbio.

        Art. 4° O contribuinte do imposto é a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira.

        Art. 5° Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1° deste Decreto que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.

        Art. 6° O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas estabelecidas neste Decreto, limitadas ao máximo de 25%, observado o disposto no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990.

        Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1993.

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