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Presidência
da República |
DECRETO Nº 995, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.071, de 2.3.1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional, no inciso IV
do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.783 de 18 de abril de 1980, com a redação conferida
pelo Decreto-Lei n° 1.844, de 30 de dezembro de 1980, e no § 1° do art. 18 da Lei n°
8.088, de 31 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O imposto incidente nos termos do
art.
63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio será cobrado
às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contra valor em cruzeiros reais da moeda
estrangeira ingressada e destinada a:
I - empréstimos em moeda: três por cento;
II - aplicações em fundos de renda fixa:
cinco por cento.
Parágrafo único. A alíquota é zero nas
operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas
fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismos
internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.
Art. 2° O imposto é devido na data da
liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso no valor em moeda estrangeira.
Parágrafo único. O imposto não será
devido na liquidação de operações de câmbio amparadas em autorização prévia
emitida pelo Banco Central do Brasil e na liquidação de operações que já tenham sido
objeto de contratação do câmbio correspondente anteriormente à data de vigência deste
Decreto.
Art. 3° O imposto será retido na fonte e
recolhido até o segundo dia útil seguinte à data da liquidação da operação de
câmbio.
Art. 4° O contribuinte do imposto é a
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira.
Art. 5° Os recursos utilizados nas finalidades
previstas no art. 1° deste Decreto que tenham sido incorretamente classificados quando do
ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no
art. 23 da Lei n° 4.131, de 3
de setembro de 1962.
Art. 6° O Ministro de Estado da Fazenda
poderá alterar as alíquotas estabelecidas neste Decreto, limitadas ao máximo de 25%,
observado o disposto no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1993; 172° da
Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.11.1993.
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