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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.091, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas,
as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou
indiretamente pela União, somente poderão realizar os atos de natureza
societária de que trata o presente Decreto, mediante decisão de assembléia geral
de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes
matérias:
I - proceder abertura de
capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações, renunciar a
direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou, ainda,
emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior.
II - promover operações de
cisão, fusão ou incorporação;
III - permutar ações ou
outros valores mobiliários.
Art. 2º As entidades de que
trata o caput do artigo anterior somente poderão firmar acordos de
acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, assumir quaisquer
compromissos de natureza societária mediante prévia anuência do Ministério da
Fazenda.
Art. 3º O Procurador da
Fazenda Nacional nas assembléias de acionistas das entidades controladas
diretamente pela União, bem assim os representantes dessas, nas assembléias das
respectivas subsidiárias e controladas, cumprirão os termos da instrução de voto
emanada do Ministério da Fazenda, relativo às matérias de que trata o artigo 1º.
Art. 4º As entidades de que
trata o caput do art. 1º promoverão, até 31 de janeiro de
1994, assembléia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos
sociais, a fim de incluir na competência da assembléia de acionistas as matérias
previstas no art. 1º.
Parágrafo único. No caso de a
entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, os
presidentes dos Conselhos de Administração promoverão, até o dia 15 de janeiro
de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do
Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste
Decreto.
Art. 5º Aplicam-se também as
disposições deste Decreto as empresas públicas, às sociedades de economia mista
e suas controladas, regidas por contrato de gestão.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.1993.