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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.091, de 1994 |
Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderão realizar os atos de natureza societária de que trata o presente Decreto, mediante decisão de assembléia geral de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - proceder abertura de capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior.
II - promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
III - permutar ações ou outros valores mobiliários.
Art. 2º As entidades de que trata o caput do artigo anterior somente poderão firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda.
Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional nas assembléias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas, nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas, cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Fazenda, relativo às matérias de que trata o artigo 1º.
Art. 4º As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 31 de janeiro de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembléia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.
Parágrafo único. No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, os presidentes dos Conselhos de Administração promoverão, até o dia 15 de janeiro de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Aplicam-se também as disposições deste Decreto as empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas controladas, regidas por contrato de gestão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1993.