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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.867, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A parcela de cinqüenta por cento do
valor total do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será recolhida, diretamente, pelas companhias
seguradoras, por intermédio da rede bancária, a crédito do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. A operacionalização do
recolhimento de que trata este artigo será objeto de regulamentação, mediante portaria
interministerial, baixada pelos Ministros de Estado da Saúde, da Fazenda e da Justiça,
no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.1993.