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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.867, de 1998

Dispõe sobre a arrecadação e o recolhimento da parcela do seguro obrigatório de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A parcela de cinqüenta por cento do valor total do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será recolhida, diretamente, pelas companhias seguradoras, por intermédio da rede bancária, a crédito do Fundo Nacional de Saúde.

Parágrafo único. A operacionalização do recolhimento de que trata este artigo será objeto de regulamentação, mediante portaria interministerial, baixada pelos Ministros de Estado da Saúde, da Fazenda e da Justiça, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1993.