Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.006, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº
2.092 de 1996.
(Produção de
efeito) Revogado pelo Decreto nº 5.913, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição
Federal, e considerando o disposto no Art. 6° da Lei n° 8.627, de 19 de
fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art.
1° Fica instituído o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos ou
entidades federais não quitados.
§
1° O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração Pública Federal
e entidades por ela controladas, informações sobre créditos não quitados para
com o setor público, permitindo a análise dos riscos de crédito, bem assim
uniformizar a conduta dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos
recursos existentes para o atendimento das operações a que se refere o art. 3°
deste Decreto, considerada a efetiva situação do interessado.
§
2º Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, as
instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Federal, o
Banco Central do Brasil (BACEN), o Instituto Nacional de Seguro Social, bem
assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta.
§
3° O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo Ministro
da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento deste
decreto.
§
4° Caberá ao BACEN a implantação e a administração do CADIN, bem como o
acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias ao seu
funcionamento.
§
5° Utilizar-se-á o "Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN" como
instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições
financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o CADIN.
Art.
2° O CADIN conterá relação das pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
e das pessoas físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal, para com órgão ou
entidade federal, inclusive instituições oficiais federais integrantes do
Sistema Financeiro Nacional.
§
1° O CADIN conterá as seguintes informações:
I -
nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC, do responsável;
II -
nome e inscrição no CGC do credor;
III -
data do vencimento da obrigação.
§
2° Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita responsabilidade
e somente para seu uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre
as respectivas operações ativas, passivas e serviços.
§
3° Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao
CADIN.
§
4° Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida ou
decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou entidade
responsável pelo registro providenciará sua pronta exclusão do CADIN.
§
5° A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de
regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em
lei, decreto ou instrução.
Art.
3° É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades que o
integram para:
I)
a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias;
II)
a concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III)
a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IV)
outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.
§
1° O disposto neste artigo não se aplica:
I
- à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública
decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto n° 99.958, de 28 de
dezembro de 1990;
II
- às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações
objeto do registro no CADIN.
§
2° A não realização da consulta ao CADIN constitui falta grave, nos termos da
Lei n° 8.112, de 12 de dezembro de 1990, e da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§
3° A Secretaria da Receita Federal consultará também o CADIN para efeito do
disposto no art. 7°, do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986.
Art.
4° Nos casos em que houver registro no CADIN de obrigação de responsabilidade do
interessado, o funcionário, empregado ou procurador, e o administrador ou
dirigente competentes para emitir parecer sobre a matéria ou para deferir o
pedido a que se referem os incisos do art. 3° deste Decreto, abster-se-á de dar
prosseguimento ao exame do pleito, comunicando, por escrito, o fato à parte
interessada.
Art.
5° Na hipótese de o interessado apresentar justificativa cabal referente ao não
cumprimento da obrigação, sua aceitação é da exclusiva competência
discricionária do Ministro supervisor do órgão ou entidade.
Art.
6° Para efeito da seleção de prioridades na administração dos recursos
disponíveis e da análise e decisão dos pleitos, dar-se-á preferência a quem não
seja responsável por obrigações não quitadas, a que se refere este Decreto,
Art.
7° Observado o disposto no art. 4°, o deferimento do pleito constituirá
tratamento excepcional, tendo como condição necessária, além da demonstração
individualizada dos critérios técnicos usuais, a apresentação de parecer e
decisão fundamentados e conclusivos, a critério da autoridade referida no art.
5°.
Art.
8° Os Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas públicas, quando
for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União farão convocar, no prazo de
noventa dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de
acionistas para deliberar sobre o atendimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo eqüivale para todos os efeitos, à comunicação de
que trata a alínea "c" do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
Art.
9° Os conselhos de Administração e Fiscal das entidades a que se refere este
Decreto, no âmbito de suas competências, zelarão pela fiel observância do
disposto neste Decreto.
Art.
10. As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios supervisores realizarão,
a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante solicitação do Ministério da
Fazenda, com vistas à verificação do cumprimento das disposições contidas neste
Decreto, inclusive das ações e atribuições dele decorrentes e à apuração das
responsabilidades.
Art.
11. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará, para fins
disciplinares e de avaliação, na responsabilização dos funcionários, empregados,
procuradores e administradores ou dirigentes que derem causa ao descumprimento
e, quando for o caso, na responsabilização civil e criminal.
Art.
12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1993
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