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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 933, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
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Reduz para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre o produto que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o produto classificado no Código 8805.20.0000 da Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1993

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