Presidência
da República |
DECRETO No 905, DE 26 DE AGOSTO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.068, de 1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, alínea c, da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° As participações
minoritárias, de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, serão alienadas na conformidade deste decreto.
§
1° Ficam excluídas da obrigação constante deste artigo:
I - as participações
societárias nas empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos
termos da lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990;
II - as ações ou outros
valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas,
objeto de demanda judicial, até seu trânsito em julgado;
III - as participações
minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais, forem
consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante;
IV - as participações
societárias superiores a 5% (cinco por cento) do capital social da empresa
estatal emissora das ações.
§ 2
º Poderão ser mantidas as participações detidas pela BNDES Participações S.A. e
pelo BB Banco de Investimento S.A., sociedades que têm por objeto social
precípuo a participação no capital de empresas, por prazo não superior a 6
(seis) anos, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.
Art. 2° A alienação das
participações minoritárias englobará todas as ações possuídas pelas entidades ou
sociedades mencionadas no caput do art. 1°, devendo o processo de venda ser
iniciado de imediato e concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando
se tratar de ações cotadas em Bolsa de Valores, e de 90 (noventa) dias, para os
demais tipos de ações, contados, em ambos os casos, a partir da data da
publicação deste decreto.
Parágrafo
único. Caso as condições de mercado, à época da alienação, indicarem não ser
conveniente ao Poder Público a venda das participações, os administradores das
entidades ou sociedades alienantes deverão solicitar, ao Ministro de Estado a
que estiverem vinculadas, a prorrogação do prazo para alienação, que, se
concedida, não poderá ser superior ao tempo determinado no caput deste artigo,
salvo se objeto de nova solicitação na forma aqui prevista.
Art. 3° As alienações das
ações de emissão de empresas privadas, bem como de empresas estatais até o
limite de 5% (cinco por cento) do capital social da emitente deverão ser
realizadas, quando se tratar de papéis usualmente cotados em Bolsa de Valores,
em seus leilões ordinários e, nos demais casos, em leilão especial em Bolsa de
Valores, devidamente aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º O preço mínimo de venda
das ações usualmente cotadas em bolsa será o equivalente à média dos preços
praticados nos últimos 20 (vinte) pregões em que foram efetivamente negociados
os papéis num período não superior a 90 (noventa) dias ponderada pela quantidade
de ações vendidas em cada pregão.
§
2° Na hipótese de as quotas ou ações e outros valores mobiliários detidos não
possuírem cotação de mercado, as entidades citadas no art. 1° deverão propor ao
Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, em documento circunstanciado, o
preço mínimo a vigorar em leilão especial.
§
3° As alienações de participações minoritárias em companhias abertas deverão
observar as normas pertinentes expedidas pela CVM.
Art. 4° As entidades ou
sociedades referidas no art. 1° deste decreto enviarão à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR
relatórios mensais, relativos à situação das alienações determinadas por este
decreto.
Parágrafo
único. As Sociedades Anônimas que estiverem obrigadas a prestar as informações
referidas neste artigo deverão incluí-las, também, em suas demonstrações
financeiras anuais.
Art. 5° Os recursos
recebidos, em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto,
serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, exclusive as empresas mencionadas no § 2° do art.
1°, na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, série P NTN-P, na forma do
Decreto n° 870, de 13 de julho de 1993.
Art. 6° Os Conselhos Fiscais
das empresas a que se refere o caput do art. 1° deste decreto, bem assim as
Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que estejam vinculadas,
o Ministério da Fazenda e a SEPLAN/PR efetuarão o acompanhamento e o controle
das medidas estabelecidas neste decreto.
Art. 7° O Ministério da
Fazenda, juntamente com a SEPLAN/PR, expedirão as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8° Para o cumprimento do
disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de
Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas
no art. 1° promoverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a convocação de
assembléias gerais de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os
respectivos estatutos, forem cabíveis.
Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1993