Presidência
da República |
DECRETO No 892, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição
Federal e o inciso IX do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e
ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1° Os equipamentos e os
serviços técnicos cuja divulgação comprometeria a eficácia do Sistema de
Vigilância da Amazônia inserem-se no que preceitua o inciso IX do art. 24 da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° Em respeito ao
princípio da competitividade, os órgãos executantes promoverão consultas para
obter os menores preços e as melhores condições técnicas e de financiamento na
seleção, visando à aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços
técnicos pertinentes.
Brasília, 12 de agosto de
1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.8.1993