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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 892, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

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Define orientação para o processo de implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição Federal e o inciso IX do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

    DECRETA:

    Art. 1° Os equipamentos e os serviços técnicos cuja divulgação comprometeria a eficácia do Sistema de Vigilância da Amazônia inserem-se no que preceitua o inciso IX do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 2° Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes promoverão consultas para obter os menores preços e as melhores condições técnicas e de financiamento na seleção, visando à aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.

    Brasília, 12 de agosto de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo
Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1993