Presidência
da República |
DECRETO Nº 839, DE 18 DE JUNHO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° da Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art.
1 ° Os recursos de que trata o art. 69 da Lei n°
8.383, de 31 de dezembro de 1991, que integram o Fundo instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
serão utilizados, especificamente, para atendimento ao disposto no art. 5° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art.
2° Poderão, também, ser utilizados os demais recursos do Fundo a que se refere o artigo
anterior para atendimento ao disposto no art. 5° da
Lei n° 7.711, de 1988, nos percentuais que forem estabelecidos pelo Ministro da
Fazenda, observado o limite de que trata o art. 1° da Lei
n° 8.477, de 29 de outubro de 1992.
Art.
3° Fica revogado o art. 3° do Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989.
Art.
4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1993
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