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Presidência
da República |
DECRETO Nº 798, DE 15 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.204, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1° O
art. 11
do Decreto n° 724, de 20 de janeiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
"Art. 11. ..............................................................................................
XXIV - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade aos projetos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de
abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.4.1993
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