Presidência
da República |
DECRETO No 601, DE 14 DE JULHO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 701, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ressalvado o disposto
em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas
suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle
direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria , do conselho de
administração e do conselho fiscal será de, no máximo:
I - na diretoria: seis
membros, exclusive o diretor-presidente;
II- no conselho de
administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos
acionistas minoritários (art. 239, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
III - no conselho fiscal:
três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos
pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240, da
Lei n° 6.404, de 1976).
§ 1° Dentre os membros do
conselho de administração, um será titular de órgão do Ministério sob cuja
supervisão estiver a empresa, e que presidirá o colegiado, e um será
representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Economia,
Fazenda e Planejamento.
§ 1º Os membros do
Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos
representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo
Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre
brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e
reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.
(Redação dada pelo Decreto nº 679, de 1992)
§ 2º Nas empresas
públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os
membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e
demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo
Decreto nº 679, de 1992)
§
3° Dentre os membros do
conselho fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados
pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, como representantes
do Tesouro Nacional. (Renumerado o atual § 2º para 3º,
pelo Decreto nº 679, de 1992)
Art. 2° O disposto no art. 1°
aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações
públicas.
Art. 3° Para cumprimento do
disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes das entidades
promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais
extraordinárias de acionistas, ou os atos que, de acordo com os estatutos das
empresas públicas ou fundações, forem cabíveis, para reforma estatutária.
Art. 4º Os órgãos integrantes
do sistema de controle interno do Poder Executivo e os conselhos fiscais
fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga-se o
art. 12
do Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991.
Brasília, 14 de julho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1992