Presidência
da República |
DECRETO No 541, DE 26 DE MAIO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.637, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de
1992,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos
industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1º A suspensão prevista no
caput também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais
vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado a
exportação.
§ 2º É assegurado ao
estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o
direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Art. 2º A aplicação do
disposto no art. 1º depende de prévia aprovação pelo Secretário da Fazenda
Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da Receita Federal, de
plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os
insumos objeto da suspensão do IPI.
Art. 3º A exportação dos
produtos a que se refere o art. 1º, pela empresa adquirente dos insumos
fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano,
contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico
período, na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Serão
admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se
tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.
Art. 4º O Departamento da
Receita Federal baixará instruções complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 452, de 18 de fevereiro de 1992.
Brasília, 26 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.5.1992