Presidência
da República |
DECRETO No 452, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de
1992,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos
industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento
industrial para industrialização de produtos destinados à exportação.
Parágrafo único. É
assegurado, ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste
artigo, o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI de que trata o
art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de
1982.
Art. 2° A aplicação do
disposto no art. 1° depende de prévia aprovação pelo Secretário da Fazenda
Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da Receita Federal, de
Plano de Exportação elaborado pela empresa industrial exportadora que irá
adquirir os insumos objeto da suspensão do IPI.
Art. 3° A exportação dos
produtos a que se refere o art. 1°, pela empresa adquirente dos insumos
fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano,
contado da aprovação do Plano de Exportação, prorrogável uma vez, por idêntico
período, na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Serão
admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se
tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.
Art. 4° O Departamento da
Receita Federal baixará instruções complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor em 23 de fevereiro de 1992.
Brasília, 18 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1992.