Presidência
da República |
DECRETO No 483, DE 31 DE MARÇO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 755 de 1993. | Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH pela Resolução n° 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
Art. 2° Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela a que se refere o artigo precedente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1992
CÓDIGO NBM/SH - ALÍQUOTA (%)
8703.21.9900 - 14
8703.22.0101 - 31
8703.22.0199 - 31
8703.22.0201 - 26
8703.22.0299 - 26
8703.22.9900 - 31
8703.23.0101 - 31
8703.23.0199 - 31
8703.23.0201 - 36
8703.23.0299 - 36
8703.23.0301 - 26
8703.23.0399 - 26
8703.23.0401 - 31
8703.23.0499 - 31
8703.23.9900 - 31
8703.24.0101 - 36
8703.24.0199 - 36
8703.24.0201 - 31
8703.24.0299 - 31
8703.24.9900 - 31
8704.21.0200 - 10
8704.31.02.00 - 10
CÓDIGO NBM/SH - MERCADORIA - ALÍQUOTA (%)
8703.22.9900 - Outros "ex" - veículos de uso misto, com motor a álcool - 26
8703.23.9900 - Outros "ex" - veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) - 36
"ex" - veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE) - 26.
8703.24.9900 - Outros "ex" - veículos de uso misto, com motor a gasolina - 36
*