Presidência
da República |
DECRETO No 468, DE 6 DE MARÇO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.937, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, tendo em
vista o que dispõe o art. 2° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e
Considerando a necessidade de controle de juridicidade e
legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos
administrativos,
DECRETA:
Art. 1° Serão elaborados com observância das
normas e diretrizes constantes deste Decreto:
I - as exposições de motivos dirigidas ao
Presidente da República;
II - as proposições de natureza legislativa,
iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da
República, assim entendidos os projetos de lei e as medidas provisórias;
III - 0s decretos.
Art. 2° O Manual de Redação da Presidência da
República a ser distribuído aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
conterá, além das normas e diretrizes constantes deste decreto, outras informações e
orientações relativas à elaboração dos atos oficiais.
Art. 3° As propostas de lei que busquem alterar
determinado sistema ou regime jurídico devem contemplar as situações jurídicas
existentes, estabelecendo cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime,
em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Art. 4° Os projetos de lei não conterão
autorizações legislativas puras ou incondicionadas.
Art. 5° As proposições de índole regulamentar
devem-se adstringir unicamente a estabelecer as condições para a aplicação da lei,
não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.
Art. 6° Os projetos de lei que disciplinem matérias
técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo
em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao
desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.
Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem
uma avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à
elaboração de "relatórios de experiência" a serem encaminhados
periodicamente a órgão do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
Art. 7° A cláusula de revogação deverá conter,
expressamente, todas as disposições revogadas ou alteradas a partir da vigência do novo
ato.
Art. 8° Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da
Presidência da República e demais órgãos da estrutura da Presidência da República
dar início à elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas
competências.
Art. 9° Na hipótese de elaboração de projetos de
atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divulgação ao
texto básico com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou
pessoas a quem a medida se destina ou interessa.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese
proceder-se-á à divulgação dos atos de que trata este artigo sem o prévio
conhecimento da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 10. Os projetos de atos normativos não poderão
conter matéria estranha ao seu objeto ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência
ou conexão, enunciado na respectiva ementa.
Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser
disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o
preexistente, caso em que o último ato consolidará os anteriores.
Art. 11. Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões puras e
simples a dispositivos de um outro ato normativo.
Parágrafo único. Caso inevitável, as remissões devem ser
feitas de tal sorte que permitam a apreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em
causa.
Art. 12. Somente serão numerados os decretos que contenham
regras jurídicas de caráter geral e abstrato.
§ 1° Os decretos que contenham regras jurídicas de caráter
singular não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do
objeto atingido pelo ato.
§ 2º Os decretos relativos a provimento ou vacância de cargo
público não serão numerados nem conterão ementa.
Art. 13. As propostas de alteração de lei ou decreto,
inteligíveis e explícitas, deverão ser feitas:
I - mediante reprodução integral num só texto, quando se
tratar de alteração considerável;
II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no
próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.
Art. 14. Os atos com dispositivos modificadores de outras normas
deverão conter ementa que identifique claramente a matéria alterada.
Art. 15. No caso de simples erro material que não afete a substância
dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, ascensão,
transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila.
Art. 16. Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão
observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, bem como do capítulo IV,
item 9.4.3, do Manual de Redação, e serão encaminhados à Secretaria-Geral da
Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à
qual serão anexados:
I - as notas explicativas e justificativas da proposição,
integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;
II - o projeto do ato normativo;
III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério, da
Assessoria Jurídica de Secretaria da Presidência da República, quanto à
constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como, sobre a forma do ato
normativo proposto;
§ 1° Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as
notas e o parecer a que se referem os incisos I e III deverão ser subscritos
conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.
§ 2° Os projetos que tratem de assunto de mais de um Ministério ou
Secretaria da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um
desses órgãos na sua elaboração.
§ 3° Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a
existência de prévia dotação orçamentária.
Art. 17. Os projetos de ato de natureza legislativa, as exposições de
motivos e os respectivos anexos (art. 1°, I e II) serão apresentados em original e duas
cópias.
Art. 18. Os atos de natureza legislativa deverão ser apresentados com
a rubrica, quando for o caso, e a referenda da autoridade proponente, exceto em se
tratando de projeto de lei.
Art. 19. A Secretaria-Geral da Presidência da República promoverá o
exame do expediente apresentado, no prazo de cinco dias úteis, e o encaminhará, com
parecer conclusivo da sua Assessoria Jurídica, à Consultoria-Geral da República que, em
igual prazo, o examinará e restituirá à Secretaria-Geral, com sua informação
conclusiva, para apresentação ao Presidente da República.
§ 1° Os prazos a que se refere o
caput
deste artigo
poderão ser prorrogados por motivo de força maior, devidamente indicado e,
especialmente:
a) quando a matéria proposta, por sua complexidade, extensão ou
abrangência, tornar necessária a audiência do próprio órgão proponente ou de outros
órgãos da Administração Pública Federal;
b) quando se tornar necessária a elaboração de substitutivo.
§ 2º 0 substitutivo, quando não elaborado pelo órgão
proponente, poderá ser feito pela Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral da
Presidência da República ou pela Consultoria-Geral da República; nessa hipótese, será
colhida nova referenda do proponente.
Art. 20. O ato normativo, objeto de parecer contrário, será
devolvido à origem com a justificação jurídica do não-seguimento da proposta.
Art. 21. Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo
Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, a Assessoria Legislativa,
por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República, formulará pedido de
informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal,
que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.
§ 1° A Assessoria Legislativa instruirá o pedido com os seguintes
dados:
a) cópia do projeto de lei enviado à sanção:
b) cópia do projeto de lei original, quando oriundo do Poder
Executivo, salvo se o texto houver sido aprovado sem emendas, ou apenas com emendas
formais;
c) indicação da autoria do projeto, quando de iniciativa parlamentar
ou de outro poder;
d) indicação dos órgãos consultados.
§ 2° Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública
Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de
informações de que trata este artigo.
§ 3° Quando necessário, a solicitação de informações ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio da Secretaria-Geral, com indicação da data em que o expediente deverá ser apresentado ao
Presidente da República.
§ 4° Até o décimo primeiro dia útil do prazo para sanção, a
Assessoria Legislativa encaminhará o expediente devidamente informado, inclusive com a
proposição de vetos, quando for o caso, ao Secretário-Geral da Presidência da
República.
Art. 22. À Secretaria-Geral da Presidência da República
compete zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos
órgãos de origem os atos em desacordo com suas normas.
Art. 23. A Secretaria-Geral da Presidência da República
supervisionará a elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder
Executivo, solicitando a participação dos órgãos competentes, nos casos de:
I - declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal
Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no tocante à iniciativa
do Poder Executivo (CF, art. 103, § 2°);
II - deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal
Federal, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 102, I, q).
Art. 24. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, a Secretaria-Geral da Presidência da República fará gestões junto aos Ministérios e
Secretarias da Presidência da República no sentido do cumprimento dessa prescrição.
Art. 25. À Secretaria-Geral da Presidência da República
incumbe coordenar sistema de consolidação de atos normativos de iniciativa do Poder
Executivo.
Art. 26. Os Ministérios e as Secretarias da Presidência da
República providenciarão, anualmente, plano de legislação, a ser apresentado junto à Secretaria-Geral da Presidência da República, até o fim do mês de dezembro, com vistas
à sessão legislativa seguinte.
Art. 27. A constituição de delegações, comissões, comitês ou
grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da
República, far-se-á mediante exposição de motivos, exceto nos casos em que a
constituição tenha sido determinada por lei ou por despacho do Presidente da República.
§ 1° A exposição de motivos, devidamente fundamentada e
instruída com os anexos, indicará; a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar
os trabalhos do colegiado, a composição do colegiado e, quando for o caso, os membros, o
órgão encarregado de prestar apoio administrativo dos serviços, a autoridade
encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, bem como
custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de duração dos trabalhos.
§ 2° Quando a constituição desses colegiados se der por
decreto, este não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1°.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua
publicação.
Brasília, 6 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1992
Deve ser tomada
alguma providência?
Quais as
alternativas disponíveis?
3.
Deve a União tomar alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou
legal para fazê-lo?
4. Deve ser proposta uma lei?
5. Deve ser tomada alguma providência neste momento?
6. Deve a lei ter o prazo de vigência limitado?
7. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é
inteligível para todos?
8. O ato normativo é exeqüível?
9. Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios?
Síntese do
problema ou da situação que reclama providências:
Soluções e
providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Alternativas
existentes às medidas ou atos propostos:
Mencionar:
- se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;
- se há projetos sobre a matéria no Legislativo;
- outras possibilidades de resolução do problema.
4. Custos:
- se a despesa decorrente da medida está prevista na lei
orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la;
- se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário,
especial ou suplementar;
- valor a ser despendido em moeda corrente;
- se a medida não implicará despesa de espécie alguma.
5. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o
ato proposto for Medida Provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de
urgência):
Mencionar:
- se o problema configura calamidade pública;
- por que é indispensável a vigência imediata;
- se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido
previstos;
- se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já
prevista.
6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta
possa vir a tê-lo):
- fazer avaliação circunstanciada sobre a extensão dos efeitos
(positivos ou negativos) sobre o meio ambiente.
7. Síntese do parecer do órgão jurídicos:
Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz
das "questões que devem ser analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito
do Poder Executivo" (Anexo I) mencionar:
- se foram atendidos todos os quesitos;
- se não, quais não foram satisfeitos e por quê,
Ao final, deve constar a identificação do consultor jurídico
responsável pelo parecer,
Respostas às "questões que devem ser analisadas (...)" que
forem julgadas insuficientes ou incompletas poderão acarretar, a critério da Secretaria-Geral da Presidência da República e após oitiva de sua Assessoria Jurídica,
a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule o
ato proposto.