Presidência
da República |
DECRETO No 465, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto de 24 de agosto de 1994. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluída no
Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da
Lei n° 8.031, de 12
de abril de 1990, a COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.
Art. 2° As ações
representativas das participações acionárias da União e das entidades da
Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior
deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de
cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do
art. 10,
da Lei n° 8.031, de 1990.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1992.