Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., incluída pelo Decreto n° 465, de 27 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as ações representativas do capital social da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 16 do Decreto n° 1.204, de 29 de julho de 1994.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 465, de 1992.
Brasília, 24 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994